Legislação

Decreto 6.100, de 26/04/2007
(D.O. 27/04/2007)

Art. 12

- À Diretoria de Unidades de Conservação de Proteção Integral compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações referentes à proposição de criação e gestão das unidades de conservação federais de proteção integral e ao controle do uso do patrimônio espeleológico.


Art. 13

- À Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais compete coordenar, planejar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações federais referentes à educação ambiental e à proposição de criação, gestão e manejo das unidades de conservação das categorias de Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável Federais, Florestas Nacionais, Áreas de Proteção Ambiental e Reservas da Biosfera.

Parágrafo único - As áreas identificadas como de uso sustentável nos Planos de Manejo das Florestas Nacionais serão geridas pelo Serviço Florestal Brasileiro.


Art. 14

- À Diretoria de Conservação da Biodiversidade compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações federais referentes a pesquisa para conservação de espécies da biodiversidade.


Art. 15

- Os órgãos específicos singulares de que tratam os arts. 12 a 14 exercerão suas atividades obedecendo as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente.