Legislação

Decreto 6.218, de 04/10/2007
(D.O. 04/10/2007)

Art. 17

- À Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, compete:

I - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade a proposição de estratégias, diretrizes e prioridades para orientar a elaboração de planos, programas e projetos na área de atuação da SUDAM;

II - articular com os Ministérios da Integração Nacional, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e do Comércio Exterior;

III - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e demais Ministérios, programas e ações setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supra-estadual ou sub-regional;

IV - formular planos e programas para o desenvolvimento da área de atuação da SUDAM, considerando os recursos destinados ao desenvolvimento regional, em consonância com a PNDR e com os planos nacionais, estaduais e locais em execução, as políticas e diretrizes do Governo Federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Deliberativo, de modo a comporem o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o Orçamento Geral da União;

V - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, programas e ações para a região amazônica, voltados ao desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental;

VI - propor diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e institucionais para subsidiar a formulação do plano regional de desenvolvimento da amazônia e a avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento da área de atuação da SUDAM;

VII - acompanhar a implementação e avaliar os impactos socioeconômicos dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos investimentos em infra-estrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da SUDAM;

VIII - elaborar estudos e pesquisas, sistematizar e programar bases de dados para subsidiar os processos de formulação, monitoramento e avaliação de planos e programas;

IX - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira e coordenar a sua implementação;

X - supervisionar a realização de estudos e propostas voltados ao ordenamento territorial;

XI - elaborar, seguindo orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e ações do Governo Federal, contemplando o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da SUDAM;

XII - elaborar, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, com os Ministérios setoriais, com os órgãos e entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o plano regional de desenvolvimento da amazônia e o anteprojeto de lei que o instituirá;

XIII - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento da amazônia;

XIV - elaborar proposta, no âmbito do FNO, para subsidiar o Conselho Deliberativo na definição dos empreendimentos de infra-estrutura econômica considerados prioritários para a economia regional, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos e com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;

XV - elaborar, em articulação com o Ministério da Ciência e Tecnologia, para apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da SUDAM;

XVI - elaborar, em articulação com os Ministérios setoriais, para fins de apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da SUDAM;

XVII - formular propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDA, dos benefícios e incentivos fiscais e do FNO, em consonância com o plano regional de desenvolvimento da amazônia e as orientações do Ministério da Integração Nacional;

XVIII - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o montante de cada parcela liberada pelo FDA;

XIX - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inc. XVIII em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;

XX - difundir conhecimentos prioritários para a promoção do desenvolvimento includente e sustentável na região; e

XXI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.


Art. 18

- À Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos compete:

I - analisar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos FNO, elaborada pelo BASA;

II - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNO;

III - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDA e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros;

IV - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

V - realizar os atos de gestão relacionados aos benefícios e incentivos fiscais e financeiros, ao FNO e ao FDA, inclusive aqueles decorrentes de contratos com o agente operador;

VI - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDA;

VII - elaborar proposta de regulamento disciplinando a participação do FDA nos projetos de investimento;

VIII - realizar ações, articuladas com as diversas entidades, com vistas a atrair e apoiar investimentos na área de atuação da SUDAM;

IX - promover, nos mercados nacional e internacional, as oportunidades de investimentos e negócios existentes na região;

X - analisar cartas-consultas e projetos relativos ao FDA;

XI - analisar e emitir pareceres relacionados à concessão de benefícios e incentivos fiscais e financeiros;

XII - promover a divulgação de oportunidades de negócios e apoiar ações que possibilitem a inserção nacional e internacional dos produtos da região;

XIII - elaborar proposta de regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela SUDAM;

XIV - propor a definição, na área de atuação da SUDAM, dos investimentos privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de

desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

XV - elaborar proposta das modalidades de operações do FDA que serão apoiadas pela SUDAM; e

XVI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.


Art. 19

- À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável compete:

I - promover e articular com organismos e instituições locais a implementação de programas e ações voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural

e à proteção ambiental na área de atuação da SUDAM;

II - difundir conhecimentos sobre as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;

III - apoiar iniciativas de difusão de conhecimentos prioritários para a promoção do desenvolvimento includente e sustentável na região;

IV - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da SUDAM, voltados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;

V - apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil;

VI - promover ações voltadas para a implementação e a modernização da infra-estrutura social e econômica;

VII - promover programas e ações de fomento e suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias;

VIII - desenvolver ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infra-estrutura;

IX - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XVIII do art. 17 em programas ou projetos de interesse para o desenvolvimento regional,

voltados ao setor produtivo;

X - apoiar o Ministério da Integração Nacional na implementação de programas e ações de desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM;

XI - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e entidades que atuam no desenvolvimento local;

XII - elaborar, em articulação com os demais Ministérios, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos, na área de atuação da SUDAM;

XIII - supervisionar e acompanhar a implementação de programas e projetos multi-institucionais voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais da região;

XIV - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e microempreendedores; e

XV - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Parágrafo único - Até que a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável esteja plenamente instalada, as competências previstas neste artigo serão exercidas pela Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas.