Legislação

Decreto 6.218, de 04/10/2007
(D.O. 04/10/2007)

Art. 21

- Ao Superintendente incumbe:

I - exercer a representação da SUDAM;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da SUDAM;

III - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;

IV - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;

V - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele criados;

VI - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da SUDAM;

VII - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações;

VIII - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta orçamentária da SUDAM;

IX - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo; e

X - presidir a Diretoria Colegiada e os comitês que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo.


Art. 22

- Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo regimento interno.