Legislação

Decreto 6.820, de 13/04/2009
(D.O. 13/04/2009)

Art. 5º

- O CPFGHab reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, salvo se não houver objeto que justifique a reunião, e extraordinariamente, por convocação do Presidente, em decorrência de requerimento de qualquer membro, ante a relevância da matéria.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.

§ 2º - As reuniões do CPFGHab serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros.