Legislação

Decreto 6.820, de 13/04/2009
(D.O. 13/04/2009)

Art. 1º

- O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembléias de cotistas do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.


Art. 2º

- O CPFGHab será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CPFGHab, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 2º - Aos membros do CPFGHab não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.


Art. 3º

- Compete ao CPFGHab:

I - examinar o estatuto do FGHab antes de sua aprovação pela assembléia de cotistas;

II - avaliar as diretrizes e condições gerais de operação do FGHab;

III - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do FGHab e sua situação atuarial;

IV - acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do FGHab;

V - acompanhar o desempenho do FGHab, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGHab;

VII - examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e

VIII - propor medidas visando à boa condução das operações executadas pelo FGHab.


Art. 4º

- Compete ao Presidente do CPFGHab convocar e presidir as reuniões.


Art. 5º

- O CPFGHab reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, salvo se não houver objeto que justifique a reunião, e extraordinariamente, por convocação do Presidente, em decorrência de requerimento de qualquer membro, ante a relevância da matéria.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.

§ 2º - As reuniões do CPFGHab serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros.


Art. 6º

- O CPFGHab contará com uma Secretaria-Executiva, para fornecimento de apoio administrativo necessário ao desempenho de suas competências.


Art. 7º

- A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda atuará como Secretaria-Executiva do CPFGHab.

Parágrafo único - Compete à Secretaria-Executiva:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CPFGHab;

II - preparar as reuniões do CPFGHab;

III - acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes fixadas pelo CPFGHab;

IV - elaborar minutas de atas das reuniões e de orientações do CPFGHab; e

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFGHab.