Legislação

Decreto 6.916, de 29/07/2009
(D.O. 30/07/2009)

Art. 5º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente da EMBRATUR em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - coordenar as relações entre a EMBRATUR, entidades e instituições públicas e privadas;

III - articular com o Congresso Nacional, sob a coordenação do Ministério do Turismo, nos assuntos relacionados à EMBRATUR; e

IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente da EMBRATUR.


Art. 6º

- À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar o Presidente nos assuntos pertinentes à imprensa.


Art. 7º

- À Assessoria de Governança Corporativa compete assessorar o Presidente nos assuntos de monitoramento e avaliação da gestão da Autarquia.


Art. 8º

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a EMBRATUR;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da EMBRATUR, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da EMBRATUR, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da EMBRATUR:

a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

c) propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse da EMBRATUR; e

d) os processos e documentos que envolvam matérias referentes a assuntos de cunho administrativo ou judicial.


Art. 9º

- À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal, dos demais sistemas administrativos e operacionais, e especificamente:

I - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela EMBRATUR;

II - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente;

III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de conta especiais; e

IV - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão.


Art. 10

- À Diretoria de Administração e Finanças compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal.


Art. 11

- À Diretoria de Produtos e Destinos compete:

I - identificar e analisar as condições de competitividade dos produtos e destinos turísticos brasileiros;

II - estabelecer parâmetros que possibilitem a identificação de segmentos de produtos turísticos;

III - coordenar as ações para incrementar e desenvolver a participação do segmento de negócios, eventos e incentivos no turismo brasileiro;

IV - coordenar a participação dos segmentos turísticos brasileiros de negócios, eventos, incentivo e lazer em eventos e atividades promocionais voltadas ao incremento do fluxo turístico no território brasileiro e no mercado internacional; e

V - coordenar, supervisionar e controlar a execução da política de promoção do turismo brasileiro no exterior.


Art. 12

- À Diretoria de Marketing compete:

I - propor, coordenar, supervisionar e controlar a execução da política de publicidade e propaganda do turismo brasileiro no exterior;

II - coordenar, supervisionar e controlar a execução da política de relações públicas nos mercados internacionais prioritários; e

III - conceder prêmios e outros incentivos ao turismo.


Art. 13

- À Diretoria de Mercados Internacionais compete:

I - identificar os mercados existentes e potenciais, bem como formas possíveis de comercialização dos produtos turísticos brasileiros;

II - desenvolver estratégias para a distribuição dos produtos, serviços e destinos turísticos nos canais de comercialização;

III - identificar as estratégias de comercialização dos concorrentes brasileiros nos mercados prioritários; e

IV - ampliar a participação do Brasil no mercado internacional do turismo.