Legislação

Decreto 7.256, de 04/08/2010
(D.O. 05/08/2010)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;

II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e internacionais;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

IV - supervisionar as atividades de comunicação social da Secretaria;

V - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, relacionados com os assuntos de competência da Secretaria;

VI - coordenar as ações de promoção e defesa do direito à memória e à verdade;

VII - gerenciar o banco de dados de perfis genéticos de familiares de mortos e desaparecidos políticos;

VIII - envidar esforços para localização e identificação de restos mortais sobre os quais exista dúvida de pertencimento a mortos e desaparecidos políticos;

IX - auxiliar na identificação de descendentes de mortos ou desaparecidos políticos que, em decorrência de atuação em atividades políticas de seus parentes, tenham sido afastados de suas famílias;

X - atuar no combate ao trabalho escravo, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, assim como junto aos demais entes federados e entidades da sociedade civil;

XI - coordenar a representação da Secretaria no Rio de Janeiro;

XII - gerenciar as atividades relacionadas à manutenção do conteúdo do sítio da Secretaria na Internet, estabelecendo sua política de atualização e uso pelas demais áreas; e

XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- Ao Departamento de Divulgação e Promoção da Temática dos Direitos Humanos compete:

I - elaborar e executar o plano de comunicação da Secretaria;

II - promover a comunicação organizacional;

III - consolidar e divulgar informações sobre os programas e ações da Secretaria e sobre os temas de direitos humanos, tanto pelos canais institucionais quanto por meio da imprensa;

IV - coordenar as relações com a imprensa nacional e internacional;

V - articular a participação do Ministro de Estado e de outras autoridades da Secretaria em entrevistas, programas de mídia e eventos; e

VI - realizar pronunciamentos para a imprensa e planejar e produzir conteúdo para campanhas publicitárias institucionais e de utilidade pública, bem como acompanhar sua produção e execução.


Art. 5º

- Ao Departamento de Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos compete:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações sobre violações de direitos humanos;

II - coordenar ações que visem à orientação e à adoção de providências para o adequado tratamento dos casos de violação de direitos humanos, sobretudo os que afetam grupos sociais vulneráveis;

III - coordenar e manter atualizado arquivo da documentação e banco de dados informatizado acerca das manifestações recebidas;

IV - coordenar o serviço de atendimento telefônico gratuito por intermédio do Disque Direitos Humanos, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informações, quando solicitado pelo denunciante;

V - atuar diretamente nos casos de denúncias de violações de direitos humanos, assim como na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos humanos, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com os demais entes federados e com organizações da sociedade;

VI - solicitar diretamente aos órgãos e instituições governamentais informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, nos casos em que houver indícios ou suspeita de violação dos direitos humanos; e

VII - propor a celebração de termos de cooperação e convênios com órgãos públicos ou organizações da sociedade que exerçam atividades congêneres, com vistas ao fortalecimento da capacidade institucional da Ouvidoria Nacional e à criação de núcleos de atendimento nos Estados.

§ 1º - A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá agir de ofício sempre que tiver conhecimento de atos que violem os direitos humanos individuais ou coletivos.

§ 2º - A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá receber denúncias anônimas.

§ 3º - Nos casos de denúncias atinentes à violação de direitos humanos de grupos cujas políticas ou diretrizes estejam sob coordenação de outras áreas, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos deverá atuar em coordenação e com a orientação desses órgãos no que se refere às especificidades de tais grupos.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - exercer a coordenação superior dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação da Secretaria;

II - coordenar a articulação da Secretaria com os demais órgãos do Governo Federal para a condução das políticas e programas nas áreas afetas a direitos humanos;

III - coordenar as ações de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento do PNDH;

IV - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos de ação anuais para a implementação e monitoramento do PNDH, com definição de prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações;

V - atuar nas atividades relacionadas à promoção de ampla divulgação do PNDH em todo o território nacional;

VI - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria em tramitação no Congresso Nacional, coordenando as relações da Secretaria com o Poder Legislativo em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

VII - coordenar e articular as relações da Secretaria com o Poder Judiciário;

VIII - coordenar e articular as relações federativas da Secretaria, realizando a interlocução com a Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

IX - realizar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;

X - apoiar a articulação institucional da Secretaria com órgãos governamentais, organizações não governamentais, organismos internacionais e instituições estrangeiras, tendo em vista a implementação da política nacional de direitos humanos;

XI - coordenar a prospecção e discussão de indicadores e dados sobre direitos humanos, articulando e promovendo a realização de pesquisas e estudos que visem a aprimorar, em qualidade e quantidade, as informações referentes a direitos humanos;

XII - articular e promover a divulgação das informações, indicadores, pesquisas e estudos que visem a fortalecer as informações sobre direitos humanos; e

XIII - coordenar o comitê de coordenação de programas e seus subcomitês, garantindo a articulação interna da Secretaria.