Legislação
Decreto 7.272, de 25/08/2010
(D.O. 26/08/2010)
- A adesão dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao SISAN dar-se-á por meio de termo de adesão, devendo ser respeitados os princípios e diretrizes do Sistema, definidos na Lei 11.346/2006.
§ 1º - A formalização da adesão ao SISAN será efetuada pela Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º - São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:
I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional, composto por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais;
II - a instituição de câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional; e
III - o compromisso de elaboração do plano estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional, no prazo de um ano a partir da sua assinatura, observado o disposto no art. 20.
- A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao SISAN dar-se-á por meio de termo de participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema.
§ 1º - Para aderir ao SISAN as entidades previstas no caput deverão:
I - assumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada;
II - contemplar em seu estatuto objetivos que favoreçam a garantia da segurança alimentar e nutricional;
III - estar legalmente constituída há mais de três anos;
IV - submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA e de seus congêneres nas esferas estadual, distrital e municipal; e
V - atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º - As entidades sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão atuar na implementação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme definido no termo de participação.
- A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, após consulta ao CONSEA, regulamentará:
I - os procedimentos e o conteúdo dos termos de adesão e dos termos de participação; e
II - os mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins lucrativos ao SISAN.