Legislação

Decreto 7.272, de 25/08/2010
(D.O. 26/08/2010)

Art. 22

- A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, em colaboração com o CONSEA, elaborará o primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a contar da publicação deste Decreto, observado o disposto no art. 19.

Parágrafo único - O primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:

I - oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;

II - transferência de renda;

III - educação para segurança alimentar e nutricional;

IV - apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais;

V - fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de alimentos;

VI - aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques;

VII - mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;

VIII - acesso à terra;

IX - conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;

X - alimentação e nutrição para a saúde;

XI - vigilância sanitária;

XII - acesso à água de qualidade para consumo e produção;

XIII - assistência humanitária internacional e cooperação Sul-Sul em segurança alimentar e nutricional; e

XIV - segurança alimentar e nutricional de povos indígenas, quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais.


Art. 23

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/08/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcia Helena Carvalho Lopes