Legislação

Decreto 7.335, de 19/10/2010
(D.O. 20/10/2010)

Art. 6º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;

II - articular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao apoio administrativo; e

IV - coordenar a comunicação social, imprensa e mídias de rede.


Art. 7º

- À Diretoria-Executiva, órgão seccional integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas a:

I - programas especiais do Governo Federal afetos à FUNASA;

II - elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento estratégico, dos planos anuais de trabalho e do plano plurianual;

III - elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - sistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais, com base em indicadores de desempenho organizacional, bem como a elaboração do relatório anual das atividades;

V - gestão orçamentária da FUNASA; e

VI - gerenciamento administrativo dos acordos com organismos internacionais.


Art. 8º

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNASA;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da FUNASA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; e

III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNASA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 9º

- À Auditoria Interna compete:

I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas, bem como a execução dos programas de governo a cargo da FUNASA;

II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da FUNASA;

III - planejar, executar e acompanhar os trabalhos de auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas da FUNASA, inclusive nos entes responsáveis pela movimentação de recursos transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos similares;

IV - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua missão institucional; e

V - promover a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinar e tomadas de contas especiais.


Art. 10

- Ao Departamento de Administração, órgão seccional integrante dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e de Inovação Institucional - SIORG, de Administração Financeira Federal e de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - patrimônio, compras e contratações;

II - aquisição, armazenagem e distribuição de insumos estratégicos;

III - análise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia, quando relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da FUNASA;

IV - descentralização de créditos e transferência de recursos para as unidades descentralizadas;

V - desenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;

VI - elaboração da proposta orçamentária da FUNASA, em conjunto com a Diretoria-Executiva;

VII - utilização, manutenção e modernização dos recursos de informação e informática;

VIII - definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e contratação de bens e serviços de informática no âmbito da FUNASA; e

IX - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela FUNASA e análise da prestação de contas dos recursos transferidos.


Art. 11

- Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - proposição de ações de educação em saúde pública na área de saneamento;

II - formulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados para a prevenção e o controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de saúde e saneamento;

III - cooperação técnica a Estados e Municípios;

IV - sistemas e serviços de saneamento em áreas especiais; e

V - acompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras financiadas com recursos da FUNASA.


Art. 12

- Ao Departamento de Saúde Ambiental, em seu âmbito de atuação, compete planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução das atividades relativas:

I - à formulação e implementação de ações de promoção e proteção à saúde ambiental, em consonância com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;

II - ao controle da qualidade da água para consumo humano proveniente de sistemas de abastecimento público, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; e

III - ao apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de saúde ambiental.


Art. 13

- Às Superintendências Estaduais compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da FUNASA, nas suas respectivas áreas de atuação.