Legislação
Decreto 7.335, de 19/10/2010
(D.O. 20/10/2010)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;
II - articular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao apoio administrativo; e
IV - coordenar a comunicação social, imprensa e mídias de rede.
- À Diretoria-Executiva, órgão seccional integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas a:
I - programas especiais do Governo Federal afetos à FUNASA;
II - elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento estratégico, dos planos anuais de trabalho e do plano plurianual;
III - elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - sistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais, com base em indicadores de desempenho organizacional, bem como a elaboração do relatório anual das atividades;
V - gestão orçamentária da FUNASA; e
VI - gerenciamento administrativo dos acordos com organismos internacionais.
- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNASA;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da FUNASA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; e
III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNASA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.
- À Auditoria Interna compete:
I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas, bem como a execução dos programas de governo a cargo da FUNASA;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da FUNASA;
III - planejar, executar e acompanhar os trabalhos de auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas da FUNASA, inclusive nos entes responsáveis pela movimentação de recursos transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos similares;
IV - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua missão institucional; e
V - promover a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinar e tomadas de contas especiais.
- Ao Departamento de Administração, órgão seccional integrante dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e de Inovação Institucional - SIORG, de Administração Financeira Federal e de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - patrimônio, compras e contratações;
II - aquisição, armazenagem e distribuição de insumos estratégicos;
III - análise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia, quando relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da FUNASA;
IV - descentralização de créditos e transferência de recursos para as unidades descentralizadas;
V - desenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;
VI - elaboração da proposta orçamentária da FUNASA, em conjunto com a Diretoria-Executiva;
VII - utilização, manutenção e modernização dos recursos de informação e informática;
VIII - definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e contratação de bens e serviços de informática no âmbito da FUNASA; e
IX - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela FUNASA e análise da prestação de contas dos recursos transferidos.
- Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - proposição de ações de educação em saúde pública na área de saneamento;
II - formulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados para a prevenção e o controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de saúde e saneamento;
III - cooperação técnica a Estados e Municípios;
IV - sistemas e serviços de saneamento em áreas especiais; e
V - acompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras financiadas com recursos da FUNASA.
- Ao Departamento de Saúde Ambiental, em seu âmbito de atuação, compete planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução das atividades relativas:
I - à formulação e implementação de ações de promoção e proteção à saúde ambiental, em consonância com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;
II - ao controle da qualidade da água para consumo humano proveniente de sistemas de abastecimento público, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; e
III - ao apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de saúde ambiental.
- Às Superintendências Estaduais compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da FUNASA, nas suas respectivas áreas de atuação.