Legislação

Decreto 8.100, de 04/09/2013
(D.O. 05/09/2013)

Art. 1º

- Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assessorar direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;

IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação;

V - realizar a segurança pessoal dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares e, quando determinado pelO Presidente da República, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, assegurado o exercício do poder de polícia;

VI - realizar a segurança dos palácios presidenciais e das residências dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia;

VII - apoiar técnica e administrativamente o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional - CDN;

VIII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo; e

IX - exercer as atividades de Órgão Central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.

§ 1º - Os locais onde O Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou venham a estar, e adjacências, são considerados áreas de segurança das referidas autoridades.

§ 2º - Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República realizar a proteção dos locais de que trata o § 1º, e coordenar a participação de outros órgãos na realização da segurança.