Legislação

Decreto 8.100, de 04/09/2013
(D.O. 05/09/2013)

Art. 12

- Ao Secretário-Executivo compete:

I - coordenar e supervisionar as unidades da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - supervisionar a implementação de projetos e ações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para elaborar estudos, e realizar diligências e demais ações relativas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - supervisionar o planejamento e a execução do orçamento e dos assuntos administrativos do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos com a participação dO Presidente da República; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado.


Art. 13

- Aos Secretários e aos Diretores compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades de suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.


Art. 14

- Ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes compete planejar, orientar e coordenar a implementação de ações de sua unidade e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.