Legislação

Decreto 8.188, de 17/01/2014
(D.O. 20/01/2014)

Art. 6º

- Compete aos Presidentes dos Conselhos, sem prejuízo das atribuições estabelecidas em seus regimentos internos, convocar e presidir as reuniões dos respectivos colegiados.


Art. 7º

- As reuniões do CPFGIE e do CPFGCE ocorrerão:

I - ordinariamente, uma vez ao ano; e

II - extraordinariamente, por convocação de seus Presidentes, a requerimento de qualquer membro, em virtude de surgimento de matéria relevante.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de sete dias.

§ 2º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CPFGIE e do CPFGCE serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 3º - É permitida, por deliberação da maioria simples dos membros do CPFGIE e do CPFGCE, a participação, em suas reuniões, de representantes de outros órgãos da administração pública ou da iniciativa privada para auxiliar nas discussões de temas específicos, devendo a participação ser restrita à análise dos referidos temas.


Art. 8º

- As deliberações do CPFGIE e do CPFGCE constarão das atas de suas reuniões.

§ 1º - Aos Presidentes do CPFGIE e do CPFGCE, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre as matérias de competência dos Conselhos, ad referendum dos colegiados.

§ 2º - As deliberações de que trata o § 1º serão submetidas pelos Presidentes aos colegiados na primeira reunião subsequente às deliberações.


Art. 9º

- As deliberações do CPFGIE e do CPFGCE que aprovem os regimentos internos dos colegiados ou suas alterações ocorrerão por unanimidade.

Parágrafo único - Os regimentos internos poderão estabelecer que deliberações sobre outras matérias além das previstas no caput, terão que ser unânimes.


Art. 10

- O CPFGIE e o CPFGCE contarão, cada um, com uma Secretaria-Executiva, que terá as seguintes competências:

I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho;

II - preparar as reuniões do Conselho;

III - acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho;

IV - elaborar minutas de atas das reuniões do Conselho; e

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.


Art. 11

- As Secretarias-Executivas do CPFGIE e do CPFGCE serão exercidas, respectivamente, pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.