Legislação
Decreto 8.188, de 17/01/2014
(D.O. 20/01/2014)
Art. 10
- O CPFGIE e o CPFGCE contarão, cada um, com uma Secretaria-Executiva, que terá as seguintes competências:
I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho;
II - preparar as reuniões do Conselho;
III - acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho;
IV - elaborar minutas de atas das reuniões do Conselho; e
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.
Art. 11
- As Secretarias-Executivas do CPFGIE e do CPFGCE serão exercidas, respectivamente, pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.