Legislação

Decreto 8.277, de 27/06/2014
(D.O. 30/06/2014)

Art. 4º

- Ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste cabe exercer as competências previstas na Lei Complementar 129, de 8/01/2009.

Lei Complementar 129, de 08/01/2009 (Institui, na forma da CF/88, art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei 7.827, de 27/09/1989)

Art. 5º

- Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE cabe exercer as competências especificadas no Decreto 7.469, de 4/05/2011.

Decreto 7.469, de 04/05/2011 ((Vigência em 16/05/2011). Administrativo. Regulamenta a Lei Complementar 94, de 19/02/1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal)

Art. 6º

- A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da SUDECO e composta por mais três diretores, cabendo-lhes a administração geral da Autarquia e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, na forma de regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.

§ 1º - O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e eventuais impedimentos.

§ 2º - O Superintendente designará os substitutos dos Diretores, entre servidores dos órgãos específicos singulares, e o substituto do Diretor de Administração.


Art. 7º

- À Diretoria Colegiada compete:

I - exercer a administração da SUDECO;

II - assistir o Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste, suprindo-o de informações, estudos e projetos necessários ao exercício de suas atribuições;

III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e resoluções aprovadas pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

IV - editar normas sobre matérias de competência da SUDECO com base em resoluções do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

V - aprovar o Regimento Interno da SUDECO;

VI - estudar e propor ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste diretrizes para o desenvolvimento regional, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;

VII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDECO aos órgãos competentes;

VIII - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDECO;

IX - decidir pela afetação, desafetação, venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDECO;

X - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e

XI - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.


Art. 8º

- A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Superintendente, e deliberará por maioria simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.


Art. 9º

- As decisões relacionadas com as competências institucionais da SUDECO serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único - Ao Diretor-Superintendente cabe o voto de qualidade.


Art. 10

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Superintendente em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;

II - apoiar a realização de eventos da SUDECO com autoridades regionais, nacionais e internacionais;

III - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da SUDECO no Congresso Nacional, na Câmara Legislativa, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras Municipais no âmbito da região;

IV - subsidiar e assessorar o Superintendente nas matérias e proposições legislativas de interesse do órgão, em discussão e tramitação nas casas legislativas;

V - apoiar o Superintendente na implementação do plano de ação anual da SUDECO;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de corregedoria na SUDECO; e

VII - exercer outras competências estabelecidas no Regimento Interno.


Art. 11

- À Ouvidoria compete:

I - receber, examinar e encaminhar às áreas competentes as reclamações, elogios, sugestões, e acompanhar as providências adotadas;

II - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal relacionados às competências institucionais da SUDECO;

III - receber e responder as sugestões e reclamações dos agentes econômicos e de suas entidades representativas quanto às rotinas e procedimentos empregados na aplicação dos recursos do FCO; e

IV - produzir relatório anual das atividades da Ouvidoria.


Art. 12

- À Procuradoria Federal junto à SUDECO, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

Decreto 8.890, de 27/10/2016, art. 8º (Nova redação ao caput. Vigência em 30/11/2016).

Redação anterior (original): [Art. 12 - À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:]

I - representar judicial e extrajudicialmente a SUDECO, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da SUDECO, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUDECO, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, referentes às atividades da SUDECO, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.

Parágrafo único - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

Referências ao art. 12
Art. 13

- À Auditoria-Geral compete verificar a conformidade às normas vigentes dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e de recursos humanos e da SUDECO, e especificamente:

I - proceder ao controle interno, por meio do acompanhamento, da fiscalização e do exame dos atos de gestão da SUDECO;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da SUDECO;

III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e tomadas de contas especiais realizadas no âmbito da SUDECO;

IV - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União;

V - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade do controle interno, visando à garantia da regularidade dos atos administrativos realizados pela SUDECO, e pelo adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;

VI - elaborar plano e relatório anuais de atividades de auditoria interna; e

VII - solicitar apuração de responsabilidade, quando em sua atividade de auditoria e controle interno for observada irregularidade passível de exame, indicando com clareza o fato irregular.


Art. 14

- À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de informação e informática, de serviços gerais e de arquivos no âmbito da SUDECO;

II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relativas à gestão e à segurança da informação no âmbito da SUDECO;

III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades de manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e de contratações para suporte às atividades administrativas da SUDECO; e

IV - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de análise das prestações de contas de convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pela SUDECO.


Art. 15

- À Diretoria de Planejamento e Avaliação compete:

I - formular, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e outros órgãos públicos e entidades representativas da sociedade civil, os planos, programas e ações para o desenvolvimento regional, e em especial o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e com os planos nacionais e estaduais;

II - acompanhar e monitorar a implementação dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento sob a responsabilidade da SUDECO, em especial do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

III - formular e implementar mecanismos de avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da SUDECO, a serem aprovados pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;

IV - desenvolver com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, e elaborar relatório anual de gestão e avaliação;

V - articular e implementar as ações da SUDECO para o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local;

VI - elaborar, conforme orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e ações relevantes do Governo federal para o desenvolvimento do Centro-Oeste e sobre o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;

VII - subsidiar o Ministério da Integração Nacional e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e atividades prioritários para o Centro-Oeste, para assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais que sejam relevantes para o desenvolvimento da região;

VIII - articular e apoiar ações relativas a pesquisa, educação, saúde, assistência técnica, sustentabilidade e inovação tecnológica, destinadas a planos e projetos com vistas ao desenvolvimento regional; e

IX - formular orientações estratégicas voltadas ao desenvolvimento institucional.


Art. 16

- À Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos compete:

I - coordenar a execução dos programas de desenvolvimento regional do Governo federal direcionados ao Centro-Oeste;

II - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

III - desenvolver ações que promovam a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da região;

IV - desenvolver ações voltadas à promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal;

V - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional na região;

VI - articular e apoiar ações complementares, com destaque à pesquisa, à assistência técnica e à inovação tecnológica, destinadas aos projetos de investimentos para o desenvolvimento da região;

VII - elaborar os relatórios anuais sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDCO e de benefícios e incentivos fiscais concedidos, a serem submetidos ao Conselho Deliberativo da SUDECO;

VIII - analisar o Relatório de Gestão do FCO, formulado pelo banco administrador, e emitir, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, parecer com avaliação das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos com a aplicação dos recursos do Fundo, para posterior aprovação do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;

IX - supervisionar, acompanhar, avaliar o desempenho e monitorar a aplicação dos recursos do FCO e do FDCO em articulação com o Ministério da Integração Nacional;

X - propor as diretrizes e as prioridades a serem observadas na formulação dos programas de financiamento do FCO e de investimentos do FDCO, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e as orientações do Ministério da Integração Nacional;

XI - analisar os projetos relativos ao FDCO e efetuar avaliação ao término de cada projeto, para verificar a fiel aplicação dos recursos; e

XII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do COARIDE.