Legislação

Decreto 8.577, de 26/11/2015
(D.O. 27/11/2015)

Art. 1º

- À Casa Militar da Presidência da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;

III - coordenar atividades de segurança da informação no âmbito da administração pública federal;

IV - realizar a segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares e, quando determinado pelo Presidente da República, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, assegurado o exercício do poder de polícia;

V - realizar a segurança dos palácios presidenciais e das residências oficiais dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia;

VI - planejar e coordenar as ações para a execução de eventos, o uso dos meios de transporte aéreos nas viagens presidenciais e a realização do cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em locais determinados pelo Presidente da República;

VII - apoiar técnica e administrativamente o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional - CDN; e

VIII - exercer as atividades de Órgão Central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.

§ 1º - Os locais onde O Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e suas adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades.

§ 2º - Cabe à Casa Militar da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a proteção dos locais de que trata o § 1º e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nas ações.