Legislação

Decreto 8.902, de 10/11/2016
(D.O. 11/11/2016)

Art. 1º

- A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma da Lei 6.871, de 3/12/1980, e denominação estabelecida pela Lei 8.140, de 28/12/1990, com sede e foro no Distrito Federal, é vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos, e tem como atividades preponderantes:

I - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de pós-graduação, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos;

II - identificar, produzir e difundir inovação e conhecimento sobre administração pública e gestão de políticas públicas;

III - fomentar e desenvolver pesquisa nas áreas de administração pública e gestão de políticas públicas;

IV - planejar, supervisionar e orientar processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções da administração pública federal;

V - prestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional, à formulação, à implementação e à avaliação de políticas públicas, na área de atuação da Enap;

VI - desenvolver e manter programas e projetos de cooperação nacional e internacional destinados a suas finalidades institucionais;

VII - coordenar e supervisionar programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto 5.707, de 23/02/2006;

VIII - apoiar e promover programas de capacitação destinados à habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e

IX - instituir e coordenar o Sistema de Escolas de Governo da União, nos termos do inciso XIII do caput do art. 3º do Decreto 5.707/2006.

§ 1º - A Enap poderá executar as atividades previstas neste artigo para atender a demandas de outros entes federados e de entidades paraestatais, sem prejuízo do atendimento de sua finalidade básica.

§ 2º - Para o cumprimento de sua finalidade, a Enap configura-se como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei 10.973, de 2/12/2004, cabendo-lhe o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.

Referências ao art. 1
Art. 2º

- Para cumprir sua missão institucional, a Enap poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.