Legislação

Decreto 8.902, de 10/11/2016
(D.O. 11/11/2016)

Art. 5º

- Ao Gabinete compete assistir o Presidente no preparo e no despacho do expediente, nas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da Enap, e na elaboração e no monitoramento de seu planejamento estratégico.


Art. 6º

- À Assessoria Internacional compete prestar assessoramento direto ao Presidente da Enap e aos demais dirigentes nos assuntos internacionais de interesse da Enap.


Art. 7º

- À Assessoria de Comunicação compete propor e implementar a política de comunicação da Enap, por meio da divulgação de projetos, ações e atividades destinadas à capacitação de servidores públicos, em articulação com instituições parceiras, órgãos governamentais e veículos de imprensa.


Art. 8º

- À Procuradoria Federal junto à Enap, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Enap, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Enap, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Enap e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Enap, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Referências ao art. 8
Art. 9º

- À Auditoria Interna compete:

I - verificar a conformidade, com as normas vigentes, dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

II - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas;

III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

IV - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.


Art. 10

- À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de gestão de pessoas, de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de acervo documental, de tecnologia de informação e de planejamento, orçamento e contabilidade da Enap.


Art. 11

- À Diretoria de Educação Continuada compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de desenvolvimento de agentes públicos, executar atividades de logística de eventos e de secretaria escolar, e apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional.


Art. 12

- À Diretoria de Formação Profissional e Especialização compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de formação inicial, aperfeiçoamento profissional e outras destinadas à obtenção de requisitos para promoção em carreiras estruturadas, e a oferta de atividades acadêmicas de pós-graduação lato sensu e de capacitação de altos executivos.


Art. 13

- À Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação Stricto Sensu compete planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação stricto sensu e a produção e o fomento de pesquisa sobre administração pública e gestão de políticas públicas.


Art. 14

- À Diretoria de Inovação e Gestão do Conhecimento compete planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar e avaliar as atividades de gestão e disseminação do conhecimento, e fortalecer a articulação de redes institucionais, o intercâmbio e a cooperação técnica com entidades no País e no exterior e a inovação na administração pública e na gestão de políticas públicas.


Art. 15

- Ao Conselho Diretor, composto pelo Presidente e pelos Diretores, compete:

I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros;

II - aprovar as normas gerais da Enap;

III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;

IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;

V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Enap;

VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Enap; e

VII - determinar os critérios para a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo.

§ 1º - O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da Enap.

§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento interno da Enap.


Art. 16

- Ao Conselho Consultivo, presidido pelo Presidente da Enap, compete opinar sobre políticas, diretrizes e estratégias da Enap e sugerir linhas de ação, programas, estudos, projetos ou outras medidas para apoiar o Conselho Diretor nas questões relacionadas ao ensino, à pesquisa e à inovação.

Parágrafo único - Ato do Conselho Diretor disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Conselho Consultivo.