Legislação

Decreto 8.902, de 10/11/2016
(D.O. 11/11/2016)

Art. 11

- À Diretoria de Educação Continuada compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de desenvolvimento de agentes públicos, executar atividades de logística de eventos e de secretaria escolar, e apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional.


Art. 12

- À Diretoria de Formação Profissional e Especialização compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de formação inicial, aperfeiçoamento profissional e outras destinadas à obtenção de requisitos para promoção em carreiras estruturadas, e a oferta de atividades acadêmicas de pós-graduação lato sensu e de capacitação de altos executivos.


Art. 13

- À Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação Stricto Sensu compete planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação stricto sensu e a produção e o fomento de pesquisa sobre administração pública e gestão de políticas públicas.


Art. 14

- À Diretoria de Inovação e Gestão do Conhecimento compete planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar e avaliar as atividades de gestão e disseminação do conhecimento, e fortalecer a articulação de redes institucionais, o intercâmbio e a cooperação técnica com entidades no País e no exterior e a inovação na administração pública e na gestão de políticas públicas.