Legislação

Decreto 8.902, de 10/11/2016
(D.O. 11/11/2016)

Art. 15

- Ao Conselho Diretor, composto pelo Presidente e pelos Diretores, compete:

I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros;

II - aprovar as normas gerais da Enap;

III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;

IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;

V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Enap;

VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Enap; e

VII - determinar os critérios para a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo.

§ 1º - O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da Enap.

§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento interno da Enap.


Art. 16

- Ao Conselho Consultivo, presidido pelo Presidente da Enap, compete opinar sobre políticas, diretrizes e estratégias da Enap e sugerir linhas de ação, programas, estudos, projetos ou outras medidas para apoiar o Conselho Diretor nas questões relacionadas ao ensino, à pesquisa e à inovação.

Parágrafo único - Ato do Conselho Diretor disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Conselho Consultivo.