Legislação
Decreto 8.973, de 24/01/2017
(D.O. 25/01/2017)
- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia criada pela Lei 7.735, de 22/02/1989, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:
I - exercer o poder de polícia ambiental em âmbito federal;
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, ao monitoramento e ao controle ambientais, observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente; e
III - executar as ações supletivas da União, em conformidade com a legislação ambiental.
- Compete ao IBAMA, ressalvadas as competências das demais entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, e observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente, as seguintes atribuições em âmbito federal:
I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;
II - avaliação de impactos ambientais;
III - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, e daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da lei;
IV - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
V - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
VI - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;
VII - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e dos acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;
VIII - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação;
IX - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse ambiental;
X - execução de programas de educação ambiental;
XI - fiscalização e controle da coleta e do transporte de material biológico;
XII - recuperação de áreas degradadas;
XIII - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;
XIV - aplicação dos dispositivos e dos acordos internacionais relativos à gestão ambiental no âmbito de sua competência;
XV - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;
XVI - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;
XVII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e
XVIII - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.