Legislação

Decreto 9.299, de 05/03/2018
(D.O. 06/03/2018)

Art. 18

- Constituem o patrimônio da Aglo os bens e os direitos de sua propriedade, aqueles que lhe sejam transferidos e doados ou aqueles que venha a adquirir.

Parágrafo único - Os bens e os direitos da Aglo serão utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.


Art. 19

- Constituem receitas da Aglo:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - os recursos provenientes de convênios, de acordos ou de contratos firmados com entidades públicas nacionais e internacionais;

III - as doações, os legados, as subvenções e os outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas; e

IV - as rendas de qualquer natureza, resultantes do uso por terceiros dos imóveis sob sua administração, e os rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio.