Legislação
Decreto 9.568, de 19/11/2018
(D.O. 20/11/2018)
- O CRDPM tem por finalidade gerir e avaliar, mediante provocação, os pleitos municipais relativos ao encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do RGPS.
- Compete ao CRDPM:
I - acompanhar a análise de pleitos de avaliação da dívida previdenciária de Municípios perante a Fazenda Nacional;
II - acompanhar a análise de pleitos de avaliação de créditos dos Municípios perante a Fazenda Nacional;
III - solicitar informações aos órgãos competentes a respeito de matérias sob exame do Comitê; e
IV - deliberar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único - As competências a que se referem os incisos I a III do caput se restringem às ações, aos procedimentos e às informações não sujeitos ao sigilo fiscal.
- O CRDPM será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade:
I - um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
IV - um representante da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda;
V - um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
VII - seis representantes dos Municípios, sendo:
a) um representante de cada região do País; e
b) um representante de capitais de Estados ou um representante de Municípios com população superior a quinhentos mil habitantes.
§ 1º - Os representantes dos órgãos e da entidade de que tratam os incisos I a VI do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º - Os representantes dos Municípios de que trata o inciso VII do caput serão indicados em conjunto pela Confederação Nacional dos Municípios e pela Frente Nacional dos Prefeitos.
§ 3º - Os representantes indicados deverão possuir notório conhecimento da legislação previdenciária.
§ 4º - A Secretaria de Governo da Presidência da República indicará o Coordenador do CRDPM, e poderá designar um Coordenador Executivo para auxiliar na condução dos trabalhos.
§ 5º - Os representantes indicados serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 6º - Os membros do CRDPM terão mandato de dois anos, permitida a recondução e a destituição, a qualquer tempo, a critério da autoridade titular da indicação.
- O CRDPM se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do seu Coordenador.
§ 1º - O coordenador do CRDPM poderá convocar reunião extraordinária, para tratar de tema específico, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer de seus membros, condicionada sua realização à aprovação de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 2º - As reuniões do Comitê ocorrerão com a presença da maioria simples de seus membros.
- As deliberações do Comitê serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes e, em caso de empate, o representante do órgão ou da entidade federal responsável pela administração do débito ou do crédito constante da proposta em análise terá o voto de desempate.
- A Secretaria de Governo da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.
- O Ministério Público Federal poderá indicar representante para acompanhar as atividades do CRDPM.
- O CRDPM poderá convidar representantes de outros órgãos, de entidades públicas ou privadas, inclusive internacionais, e especialistas em assuntos relacionados ao tema em análise, cuja participação seja considerada necessária ou relevante ao cumprimento do disposto neste Decreto, sem ônus para a Administração Pública federal.
- A participação no CRDPM e em grupos de trabalho que possam vir a ser criados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O CRDPM terá prazo de duração indeterminado e publicará as atas de suas reuniões no Diário Oficial da União.