Legislação

Decreto 11.184, de 25/08/2022
(D.O. 26/08/2022)

Art. 5º

- Ao Conselho Diretor compete:

I - estabelecer a política geral da SUSEP;

II - exercer as suas competências legais e regulamentares;

III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do CNSP;

IV - aprovar as resoluções que serão objeto de voto apresentado pelo representante da SUSEP no CNSP; e

V - estabelecer as diretrizes e planejar as atividades inerentes à SUSEP, com vistas à ordenação e à supervisão dos mercados segurador, ressegurador, de previdência complementar aberta e de capitalização e das sociedades e entidades supervisionadas.


Art. 6º

- O Conselho Diretor se reunirá, em caráter ordinário, na forma a ser estabelecida no regimento interno e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros.

§ 1º - O Conselho Diretor será formado pelo Superintendente da SUSEP e por quatro Diretores.

§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Diretor é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Superintendente terá o voto de qualidade.

§ 4º - Nas reuinões do Conselho Diretor, deverão estar presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.

§ 5º - O Superintendente ou qualquer um dos Diretores poderá convocar servidores da SUSEP e consultar especialistas e representantes de outras instituições para assessorá-lo em suas deliberações.

§ 6º - O Procurador-Chefe e os representantes a que se refere o § 5º poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

§ 7º - Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas específicas, das quais constará, quando necessário, a sua forma de divulgação.

§ 8º - O regimento interno da SUSEP poderá detalhar o funcionamento das reuniões do Conselho Diretor.


Art. 7º

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e nos demais sistemas administrativos da SUSEP; e

II - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da SUSEP.


Art. 8º

- À Corregedoria compete analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e dos servidores da SUSEP e promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.


Art. 9º

- À Procuradoria Federal junto à SUSEP, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a SUSEP, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da SUSEP, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUSEP, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUSEP, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 10

- À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]

II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades no âmbito de sua competência;

III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

IV - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados; e

V - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação dos serviços e para corrigir eventuais falhas.