Legislação

Decreto 11.628, de 04/08/2023
(D.O. 07/08/2023)

Art. 18

- As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica apresentarão ao Ministério de Minas e Energia o planejamento para o atendimento da totalidade das demandas por acesso à energia elétrica em sua área de concessão ou permissão, considerado o prazo de duração do Programa Luz para Todos, nos seguintes prazos, contados a partir da data de publicação deste Decreto:

I - seis meses, no âmbito do atendimento à população do meio rural; e

II - doze meses, no âmbito do atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal.


Art. 19

- Se não for realizado com recursos do Programa Luz para Todos, o atendimento de unidades consumidoras localizadas em área rural ou em regiões remotas, com ligações monofásicas ou bifásicas, poderá ser executado com recursos da CDE, a título de subvenção econômica, quando contemplar:

I - as famílias de baixa renda definidas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto 11.016/2022, inscritas no CadÚnico; e [[Decreto 11.016/2022, art. 5º.]]

II - as escolas e as unidades de saúde.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o caput serão aplicados apenas na instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada, com exceção do medidor, conforme estabelecido em regulação da Aneel.


Art. 20

- Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia editará as normas complementares necessárias à governança e à operacionalização do Programa Luz para Todos.


Art. 22

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 4/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Silveira de Oliveira