Legislação
Decreto 11.640, de 16/08/2023
(D.O. 17/08/2023)
- Fica instituído o Comitê Gestor do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, no âmbito do Ministério das Mulheres.
Parágrafo único - O Comitê Gestor, órgão colegiado de caráter deliberativo, tem por objetivo articular, formular, implementar, monitorar e avaliar as ações governamentais que integram o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.
- Compete ao Comitê Gestor:
I - elaborar e aprovar o plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
II - estabelecer as metas, os indicadores e as estratégias de acompanhamento da execução do plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
III - articular e monitorar os planos de ação estaduais, distrital e municipais dos entes federativos que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
IV - avaliar e propor a complementação, a alteração ou a exclusão de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
V - buscar estratégias comuns de implementação das políticas públicas de prevenção aos feminicídios, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VI - gerenciar riscos em conjunto com os entes participantes e em todas as etapas do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
VII - aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;
VIII - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades;
IX - aprovar o relatório final do plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
X - aprovar a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais e às ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios; e
XI - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único - O regimento interno do Comitê Gestor será aprovado por meio de ato da Ministra de Estado das Mulheres.
- O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério das Mulheres, que o coordenará;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
V - um do Ministério da Educação;
VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII - um do Ministério da Igualdade Racial;
VIII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
X - um do Ministério dos Povos Indígenas; e
XI - um do Ministério da Saúde.
§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.
§ 3º - A composição do Comitê Gestor terá por princípio a diversidade e observará a paridade de gênero e étnico-racial, e cada órgão participante indicará, no mínimo, uma mulher autodeclarada preta, parda, indígena, idosa, LBTQIA+ ou com deficiência, entre os membros titular e suplente, exceto em casos devidamente justificados.
§ 4º - Os membros do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15 e deverão preferencialmente exercer as funções de Secretário-Executivo, Assessor Especial ou Secretário Nacional, em área de atuação relacionada à temática das ações constantes do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.
- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres do Ministério das Mulheres.
- É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor sem a prévia anuência de seu Coordenador.
- Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios será implementado em articulação com os seguintes órgãos, entidades e Poderes, dentre outros:
I - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
II - Conselho Nacional de Justiça;
III - Conselho Nacional do Ministério Público;
IV - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais;
V - Defensoria Pública da União;
VI - Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - Câmara dos Deputados;
VIII - Senado Federal;
IX - secretarias ou organismos responsáveis pelas políticas para mulheres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
X - colegiados de secretarias estaduais de segurança pública, de saúde, de assistência social, de educação e congêneres;
XI - organismos internacionais;
XII - instituições acadêmicas; e
XIII - organizações da sociedade civil.