Legislação

Decreto 11.640, de 16/08/2023
(D.O. 17/08/2023)

Art. 5º

- Fica instituído o Comitê Gestor do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, no âmbito do Ministério das Mulheres.

Parágrafo único - O Comitê Gestor, órgão colegiado de caráter deliberativo, tem por objetivo articular, formular, implementar, monitorar e avaliar as ações governamentais que integram o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.


Art. 6º

- Compete ao Comitê Gestor:

I - elaborar e aprovar o plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

II - estabelecer as metas, os indicadores e as estratégias de acompanhamento da execução do plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

III - articular e monitorar os planos de ação estaduais, distrital e municipais dos entes federativos que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

IV - avaliar e propor a complementação, a alteração ou a exclusão de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

V - buscar estratégias comuns de implementação das políticas públicas de prevenção aos feminicídios, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VI - gerenciar riscos em conjunto com os entes participantes e em todas as etapas do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

VII - aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;

VIII - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades;

IX - aprovar o relatório final do plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

X - aprovar a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais e às ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios; e

XI - elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único - O regimento interno do Comitê Gestor será aprovado por meio de ato da Ministra de Estado das Mulheres.


Art. 7º

- O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério das Mulheres, que o coordenará;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

V - um do Ministério da Educação;

VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VII - um do Ministério da Igualdade Racial;

VIII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IX - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

X - um do Ministério dos Povos Indígenas; e

XI - um do Ministério da Saúde.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.

§ 3º - A composição do Comitê Gestor terá por princípio a diversidade e observará a paridade de gênero e étnico-racial, e cada órgão participante indicará, no mínimo, uma mulher autodeclarada preta, parda, indígena, idosa, LBTQIA+ ou com deficiência, entre os membros titular e suplente, exceto em casos devidamente justificados.

§ 4º - Os membros do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15 e deverão preferencialmente exercer as funções de Secretário-Executivo, Assessor Especial ou Secretário Nacional, em área de atuação relacionada à temática das ações constantes do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.


Art. 8º

- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.


Art. 9º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres do Ministério das Mulheres.


Art. 10

- É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor sem a prévia anuência de seu Coordenador.


Art. 11

- Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 12

- O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 13

- A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 14

- O Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios será implementado em articulação com os seguintes órgãos, entidades e Poderes, dentre outros:

I - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

II - Conselho Nacional de Justiça;

III - Conselho Nacional do Ministério Público;

IV - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais;

V - Defensoria Pública da União;

VI - Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - Câmara dos Deputados;

VIII - Senado Federal;

IX - secretarias ou organismos responsáveis pelas políticas para mulheres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

X - colegiados de secretarias estaduais de segurança pública, de saúde, de assistência social, de educação e congêneres;

XI - organismos internacionais;

XII - instituições acadêmicas; e

XIII - organizações da sociedade civil.