Legislação
Decreto 11.816, de 06/12/2023
(D.O. 07/12/2023)
- Ao Departamento de Inteligência Interna compete:
I - planejar e executar atividades de inteligência destinadas:
a) ao enfrentamento de ameaças à segurança e à estabilidade do Estado e da sociedade;
b) ao assessoramento dos órgãos competentes no que se refere a atividades e a políticas de segurança pública e à identificação de ameaças decorrentes de atividades criminosas; e
c) ao assessoramento de órgãos competentes em ações de enfrentamento a ilícitos ambientais, conflitos em unidades de conservação e terras indígenas e em políticas e projetos estratégicos da agenda ambiental; e
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Sistema Brasileiro de Inteligência.
- Ao Departamento de Contrainteligência compete:
I - planejar, coordenar e executar atividades de contrainteligência;
II - prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas a interesses nacionais, vinculadas ou não a serviço de inteligência, que envolvam:
a) espionagem; e
b) interferência externa;
III - implementar programas, projetos e ações relativos:
a) à proteção de setores estratégicos e infraestruturas críticas, observadas as competências dos demais órgãos;
b) à proteção de conhecimentos sensíveis;
c) à prevenção de ameaças e à mitigação do risco de disseminação e de proliferação de agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares selecionados e seus vetores; e
d) ao assessoramento no controle de exportação de bens de usos dual, observadas as competências dos demais órgãos;
IV - planejar, coordenar e executar, no âmbito da ABIN, as ações de segurança orgânica;
V - realizar pesquisas de segurança para credenciamento; e
VI - administrar o Sistema de Gerenciamento de Armas da ABIN.
- Ao Departamento de Inteligência Externa compete planejar e executar atividades de inteligência destinadas:
I - ao enfrentamento do extremismo violento e do terrorismo no País, observadas as competências dos demais órgãos;
II - à análise do extremismo violento e do terrorismo em sua dimensão transnacional, observadas as competências dos demais órgãos;
III - à prevenção ao financiamento do extremismo violento e do terrorismo, observadas as competências dos demais órgãos;
IV - ao assessoramento de inteligência em questões e negociações internacionais bilaterais ou multilaterais;
V - ao apoio à alta direção da administração pública federal para reuniões com autoridades estrangeiras sobre temáticas de inteligência externa de interesse nacional;
VI - à análise de inteligência de cenários e crises internacionais com potencial impacto sobre os interesses do País;
VII - à análise de ameaças à segurança econômica nacional decorrentes de fatores econômicos e geopolíticos internacionais;
VIII - à identificação e à análise de ameaças e oportunidades ao desenvolvimento e à estabilidade econômica e financeira do País com impactos estratégicos sobre as finanças e as cadeias produtivas nacionais;
IX - à identificação e à análise de ameaças e oportunidades à inserção econômica internacional do País sob viés de Inteligência;
X - ao assessoramento aos órgãos competentes na elaboração e na avaliação de políticas públicas relacionadas à economia do meio ambiente, incluídos os impactos econômicos das mudanças climáticas e da transição energética; e
XI - ao assessoramento e à difusão de conhecimentos de inteligência aos órgãos competentes na elaboração e na avaliação de políticas públicas, planos e estratégias nacionais de combate a ilícitos financeiros e de integridade corporativa.
- Ao Departamento de Operações de Inteligência compete:
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as operações de inteligência, em ambientes físicos ou virtuais, no País ou no exterior, de acordo com as diretrizes e com as prioridades institucionais;
II - orientar, supervisionar e apoiar as Superintendências Estaduais no planejamento e na execução de operações de inteligência;
III - executar serviços de aerolevantamento; e
IV - planejar, coordenar, executar e supervisionar ações de inteligência de proteção relacionadas a eventos e a viagens nacionais e internacionais do Presidente da República, observadas as competências dos demais órgãos.