Legislação

Lei 8.628, de 19/02/1993
(D.O. 20/02/1993)

Art. 4º

- O ingresso na Carreira dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial das respectivas categorias funcionais.

§ 1º - O concurso será realizado por área de concentração, de acordo com as necessidades e interesse da administração.

§ 2º - Para as áreas de concentração das categorias de Técnico, Assistente e Auxiliar, que abranjam mais de uma formação profissional, as vagas serão distribuídas no edital de concurso público, segundo a formação exigida e de acordo com a necessidade da administração.

§ 3º - O concurso público será objeto de regulamentação específica, por ato do Procurador-Geral da República.