Legislação

Lei 8.628, de 19/02/1993
(D.O. 20/02/1993)

Art. 5º

- Os vencimentos correspondentes a cada categoria, classe, padrão, são os fixados no Anexo II da Lei 8.460/1992, acrescidos da vantagem criada pela Lei 7.761/1989, nos percentuais estabelecidos em regulamento próprio, observado o disposto no art. 1º da Lei 8.448/1992.