Legislação

Lei 8.628, de 19/02/1993
(D.O. 20/02/1993)

Art. 9º

- O controle de vagas dos respectivos cargos será feito por área de concentração, das respectivas categorias funcionais.


Art. 10

- O servidor, cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira, deverá permanecer na unidade administrativa, ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de dois anos, só podendo ser transferido ou removido ex officio, no interesse da administração.


Art. 11

- Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação desta lei, sendo assegurado ao servidor a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida nos casos de promoção.


Art. 12

- À aplicação desta lei não implica aumento de despesas.


Art. 13

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 14

- Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 19/02/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa

ANEXOS [omissis]