Legislação

Lei 12.986, de 02/06/2014
(D.O. 03/06/2014)

Art. 13

- O exercício da função de conselheiro do CNDH não será remunerado a qualquer título, constituindo serviço de relevante interesse público.


Art. 14

- As despesas decorrentes do funcionamento do CNDH correrão à conta de dotação própria no orçamento da União.


Art. 15

- O CNDH elaborará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias.


Art. 16

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 17

- Revogam-se as Leis s 4.319, de 16/03/1964, e 5.763, de 15/11/1971.

Lei 4.319, de 16/03/1964 (Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH)
Lei 5.763, de 15/12/1971 (Altera a Lei 4.319, de 16/03/64, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH)

Brasília, 02/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior - Ideli Salvatti - Luís Inácio Lucena Adams