Legislação
Lei 13.325, de 29/07/2016
(D.O. 29/07/2016)
Art. 8º
- O art. 43 da Lei 12.772, de 28/12/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 43 (Servidor público. Cargos e carreira) [Art. 43 - A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091, de 12/01/2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2017.] (NR)
Lei 11.091, de 12/01/2005 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação)Art. 9º
- O Anexo I-C da Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.
Lei 11.091, de 12/01/2005 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação)Art. 10
- O Anexo XLVII da Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei.
Lei 12.702, de 07/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)