Legislação
Lei 13.334, de 13/09/2016
(D.O. 13/09/2016)
Art. 8º
- O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.]
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [Art. 8º - O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.]
Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [Art. 8º - O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, órgão subordinado à Secretaria de Governo da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.]
Redação anterior (original): [Art. 8º - Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República compete:(Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 62 (Nova redação ao caput).)
Redação anterior (da Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81): [Art. 8º - Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:]
Redação anterior (da Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 8º. Revogada pela Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81): [Art. 8º - Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:]
Redação anterior (original): [Art. 8º - A Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos - SPPI será chefiada por um Secretário-Executivo, a quem compete:]
I - dirigir a SPPI, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - (Revogado pela Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 180. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).
Redação anterior: [II - (Revogado pela Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 10, II. Revogada pela Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).]
Redação anterior (original): [II - despachar com O Presidente da República;]
III - (Revogado pela Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).
Redação anterior: [III - (Revogado pela Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 10, II. Revogada pela Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).]
Redação anterior: [III - assessorar O Presidente da República em assuntos relativos à atuação da SPPI, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;]
IV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;
V - (Revogado pela Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).
Redação anterior: [V - (Revogado pela Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 10, II. Revogada pela Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).]
Redação anterior: [V - editar o Regimento Interno da SPPI; e]
VI - editar e praticar os atos normativos e os demais atos, inerentes às suas atribuições.]
- Compete à SPPI:
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao artigo).I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;
II - fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Faep), sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;
IV - apoiar, perante as instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI;
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;
VII - propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI;
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua;
XVI - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI.
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [Art. 8º-A - Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;
II - fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;
IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI;
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;
VII - propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI;
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua;
XVI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI.]
- Ao Secretário Especial do PPI compete:
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao artigo).I - dirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação;
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [II - assessorar o Presidente do CPPI nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;]III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;
IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições;
V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI.
Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [Art. 8º-B - Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete:
I - dirigir a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação;
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, inclusive junto a Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;
IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições; (Medida Provisória 886, de 17/06/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. IV).)
Redação anterior: [IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições; e]
V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI; e (Medida Provisória 886, de 17/06/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. V).).
Redação anterior: [V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI.]
VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, inclusive junto a Ministérios, órgãos e entidades setoriais. (Medida Provisória 886, de 17/06/2019, art. 5º (acrescenta o inc. VI).).]
- A SPPI deverá dar amplo acesso para o Congresso Nacional aos documentos e informações dos empreendimentos em execução do PPI, fornecendo, em até trinta dias, os dados solicitados.
§ 1º - Ao atender ao disposto no caput, a SPPI poderá exigir sigilo das informações fornecidas.
§ 2º - Cabe à SPPI enviar ao Congresso Nacional, até 30 de março do ano subsequente, relatório detalhado contendo dados sobre o andamento dos empreendimentos e demais ações no âmbito do PPI, ocorridos no ano anterior.
- A composição, funcionamento e detalhamento das competências da SPPI serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.