Legislação

Lei 14.204, de 16/09/2021
(D.O. 17/09/2021)

Art. 2º

- Ficam instituídos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE), nos níveis estabelecidos no Anexo I desta Lei e com os valores constantes da tabela f do Anexo I da Lei 11.526, de 4/10/2007.

Parágrafo único - Os CCE e as FCE são destinados às atividades de direção, de chefia e de assessoramento.


Art. 3º

- Os CCE e as FCE poderão ser criados por lei ou nos termos do disposto no art. 6º desta Lei. [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

§ 1º - Os CCE-18 serão criados por lei ou mediante a transformação de cargo de Natureza Especial (NE).

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 63. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 63 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Os CCE-18 poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 63. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 63 (acrescenta o § 3º).

§ 3º - A alocação e a denominação dos CCE-18 será definida em ato do Poder Executivo federal.

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 63. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 63 (acrescenta o § 3º).

Art. 3º-A

- Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I).

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 33 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 21).

Parágrafo único - Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.


Art. 3º-B

- Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II).

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 33 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 21).

Parágrafo único - Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.


Art. 4º

- Os CCE e FCE conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.


Art. 5º

- Para todos os efeitos legais, as menções aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) existentes na legislação passam a referir-se também aos CCE e às FCE, conforme a relação disposta no Anexo III desta Lei.