Legislação
Lei 14.204, de 16/09/2021
(D.O. 17/09/2021)
- Ficam extintos os seguintes cargos em comissão, funções de confiança e gratificações que não forem transformados em CCE ou em FCE até as datas-limite estabelecidas no art. 18 desta Lei:[[Lei 14.204/2021, art. 18.]]
I - os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), instituídos pelo inciso I do caput do art. 2º da Lei 5.645, de 10/12/1970; [[Lei 5.645/1970, art. 2º.]]
II - as Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), instituídas pela Lei 13.346, de 10/10/2016;
III - as Funções Comissionadas Técnicas (FCT), de que trata o art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 58.]]
IV - as Funções Gratificadas (FG), instituídas pelo art. 26 da Lei 8.216, de 13/08/1991; [[Lei 8.216/1991, art. 26.]]
V - as gratificações de representação dos órgãos integrantes da Presidência da República, de que trata o art. 13 da Lei 8.460, de 17/09/1992, previstas na tabela c do Anexo III da Lei 11.526, de 4/10/2007; e [[Lei 8.460/1992, art. 13.]]
VI - as Gratificações Temporárias pelo exercício na Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 17 da Lei 9.028, de 12/04/1995. [[Lei 9.028/1995, art. 17.]]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a alocação ou a utilização das gratificações de que trata o caput deste artigo até a sua extinção.
- Os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações de que trata o art. 17 desta Lei ficam automaticamente extintos e os ocupantes exonerados ou dispensados em: [[Lei 14.204/2021, art. 17.]]
I - 31/10/2022, para os alocados em autarquias ou em fundações públicas; e
II - 31/03/2025, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida.
Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 53 (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37. Alteração não mantida pela Lei 14.875/2024): [II - 31/03/2025, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida.
Redação anterior (da Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 63. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 63): [II - 31/03/2024, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida.]
Redação anterior (original): [II - 31/03/2023, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida.]