Legislação
Lei 14.596, de 14/06/2023
(D.O. 15/06/2023)
- Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva uma operação de seguro entre partes relacionadas, em que uma parte assuma a responsabilidade de garantir o interesse da outra parte contra riscos predeterminados mediante o pagamento de prêmio, e que seja delineada como serviço nos termos do art. 23 desta Lei serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei. [[Lei 14.596/2023, art. 2º. Lei 14.596/2023, art. 23.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, os arranjos que envolvam operações de seguro efetuadas com partes não relacionadas, em que parte ou totalidade dos riscos segurados seja transferida da parte não relacionada para partes relacionadas do segurado, serão considerados como transações controladas, estarão sujeitos ao princípio previsto no art. 2º desta Lei e serão analisados em sua totalidade. [[Lei 14.596/2023, art. 2º.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)
§ 2º - Nos casos em que o seguro celebrado com parte relacionada estiver relacionado com uma operação de seguro celebrada com parte não relacionada, o segurador vinculado que desempenhar as funções de intermediação entre os segurados vinculados e a parte não relacionada será remunerado de acordo com o princípio previsto no art. 2º, considerados as funções desempenhadas, os ativos utilizados e os riscos assumidos, e os benefícios de sinergia obtidos em decorrência do arranjo serão alocados entre os seus participantes de acordo com as suas contribuições, observado o disposto no art. 10 desta Lei. [[Lei 14.596/2023, art. 2º. Lei 14.596/2023, art. 10.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)
§ 3º - Quando for verificado que o contrato de seguro referido no caput deste artigo é parte de um arranjo em que partes relacionadas reúnam um conjunto de riscos objeto de seguro celebrado com um segurador não vinculado, os benefícios de sinergia obtidos em decorrência do arranjo serão alocados entre os seus participantes de acordo com as suas contribuições, observado o disposto no art. 10 desta Lei. [[Lei 14.596/2023, art. 10.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)
§ 4º - Na hipótese de o contribuinte ou outra parte relacionada desempenhar a função de coordenação do arranjo de que trata o § 3º deste artigo, a sua remuneração será determinada de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei, considerados as funções desempenhadas, os ativos utilizados e os riscos assumidos. [[Lei 14.596/2023, art. 2º.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)