Legislação

Medida Provisória 579, de 11/09/2012
(D.O. 12/09/2012)

Art. 6º

- A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei 9.074/1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária.

Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 17 (Serviço público. Concessão e permissão)

§ 1º - A prorrogação de que trata este artigo dependerá da aceitação expressa das seguintes condições pelas concessionárias:

I - receita fixada conforme critérios estabelecidos pela ANEEL; e

II - submissão aos padrõesde qualidade do serviçofixados pela ANEEL.


Art. 7º

- A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 22 da Lei 9.074/1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço, a modicidade tarifária e o atendimento a critérios de racionalidade operacional e econômica.

Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 22 (Serviço público. Concessão e permissão)

Parágrafo único - A prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica dependerá da aceitação expressa das condições estabelecidas no contrato de concessão ou no termo aditivo.