Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Consumidor. Responsabilidade civil. Cartão de crédito. Extravio. Legitimidade passiva. Prestação de serviços. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14, 17, 18, 19, 25, § 1º, 47 e 51, IV.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/11/2011
«... II. Da responsabilidade pelo extravio do cartão de crédito. Violação dos arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14, 17, 18, 19, 25, § 1º, 47 e 51, IV, do CDC.

Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que o TJ/PR afastou a responsabilidade do banco recorrido pelo extravio do cartão de crédito com base no entendimento de que caberia ao titular «guardá-lo de forma segura e, inclusive, checar se a loja, após o pagamento, o devolveu corretamente»., acrescentando que somente seria possível responsabilizar a instituição financeira se tivessem ocorrido débitos «após a comunicação de extravio». (fls. 361/362, e-STJ).

Quanto ao fato de a assinatura lançada no canhoto de compra não corresponder àquela existente no cartão, o Tribunal Estadual argumentou não ser possível responsabilizar solidariamente o banco, pois o procedimento de conferência seria uma obrigação exclusiva da loja.

Em primeiro lugar, cumpre salientar que a melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.

Cláudia Lima Marques bem observa que a organização dessa cadeia de fornecimento «é responsabilidade do fornecedor (dever de escolha, de vigilância), aqui pouco importando a participação eventual do consumidor na escolha de alguns entre os muitos possíveis»., concluindo ser «impossível transferir aos membros da cadeia responsabilidade exclusiva». A autora prossegue afirmando que «a legitimação passiva se amplia com a responsabilidade solidária e com um dever de qualidade que ultrapassa os limites do vínculo contratual consumidor/fornecedor direito». (Comentários ao código de defesa do consumidor. Arts. 1º a 74 – Aspectos materiais. São Paulo: RT, 2003, pp. 249 e 288).

Conclui-se, pois, que no sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.

Dessa forma, não subsiste o argumento do TJ/PR, de que somente a loja poderia ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço. Não obstante a conferência da assinatura aposta no canhoto de compra seja uma obrigação imputável diretamente à loja, qualquer fornecedor que integre a cadeia de fornecimento do serviço – proprietárias das bandeiras (responsáveis pela comunicação da transação entre adquirente e administradora), adquirentes (proprietárias das máquinas de cartão e responsáveis pela comunicação da transação entre o estabelecimento comercial e a bandeira), administradoras (instituições financeiras emissoras dos cartões) e estabelecimentos comerciais – pode ser demando por prejuízos decorrentes da inobservância deste procedimento de segurança.

Essa obrigação – de colocar no mercado somente produtos ou serviços sem defeitos ou vícios – é objetiva, de resultado, de sorte que não cabe perquirir de qual dos fornecedores foi a culpa.

No que tange especificamente à necessidade de conferência da assinatura, vale notar que, antes da criação dos cartões com chip – como parece ser o caso dos autos (2004) – esse era o principal procedimento de segurança a ser observado pelo fornecedor, já que não havia outro meio de confirmar se o portador do cartão de crédito era, de fato, o seu titular.

Uma das grandes vantagens imputadas aos cartões de crédito é a segurança. O consumidor é levado a crer que se trata de um sistema seguro e que mesmo havendo roubo ou furto do cartão estará protegido contra o uso indevido por terceiros.

Não é essa, porém, a situação encontrada nos autos. Houve o desrespeito à regra básica de segurança em transações envolvendo cartões magnéticos sem chip, qual seja, a conferência da assinatura daquele que se apresentou como titular. A falha caracteriza grave defeito na prestação de serviço cuja cadeia de fornecimento conta com a participação do banco recorrente, que deve ser responsabilizado.

Acrescente-se, por oportuno, que a circunstância de o uso irregular do cartão ter-se dado antes do titular comunicar o extravio não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira. A cláusula nesse sentido existente no contrato firmado entre as partes – transcrita no acórdão recorrido – é claramente abusiva, pois impõe exclusivamente ao consumidor risco inerente ao negócio.

Cabe, nesse ponto, destacar o entendimento contido no acórdão alçado a paradigma pelo recorrente, REsp 348.343/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.06.2006, no sentido de que «são nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento (data e hora) da comunicação do furto»..

No mesmo sentido, decisão da 4ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 970.322/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19.03.2010, assentando caber «à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, e isso independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto»..

Com efeito, o aviso tardio de perda não pode ser considerado um fator decisivo no uso irregular do cartão. Até porque, independentemente da comunicação, se o fornecedor cumprir sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato de utilização do cartão, a transação não teria sido concretizada.

Além disso, ainda que se conclua que o descuido do recorrente de alguma forma representou um ato de negligência, o CDC somente afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de culpa exclusiva do consumidor, situação que, por óbvio, não se cogita na espécie.

Ressalto, por fim, que o banco recorrido não impugnou especificamente o valor consignado em juízo pelo recorrente, de sorte que se presume suficiente para quitação das despesas realizadas pelo próprio titular do cartão de crédito.

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando: (i) quitada a fatura relativa ao mês de janeiro de 2004 do cartão de crédito nº 4934 9000 8042 0015, bandeira VISA, sacada por BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S.A. contra FABIO AUGUSTO BARROS SCHUTZ, tendo em vista o depósito realizado às fls. 54, e-STJ; e (ii) nula a cláusula do contrato firmado entre as partes, que imputa exclusivamente ao autor a responsabilidade por transações efetuadas com o cartão até o momento da comunicação de roubo, furto, perda ou extravio.

O juízo de 1º grau de jurisdição adotará as medidas necessárias à expedição de guia para levantamento do referido depósito pela instituição financeira. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (117.3575.1000.2200) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Consumidor (Jurisprudência)
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Cartão de crédito (Jurisprudência)
Extravio (v. Cartão de crédito ) (Jurisprudência)
Legitimidade passiva (Jurisprudência)
Prestação de serviços (v. Cartão de crédito ) (Jurisprudência)
Responsabilidade solidária (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Solidariedade (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
CDC, art. 6º, VI
CDC, art. 7º, parágrafo único
CDC, art. 14
CDC, art. 17
CDC, art. 18
CDC, art. 19
CDC, art. 25, § 1º
CDC, art. 47
CDC, art. 51, IV
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