Jurisprudência em Destaque
STJ. Previdenciário. Imposto de Renda. Aposentadoria. Dedução. Valor mensal
O desconto do imposto de renda (IR) sobre montante de verba previdenciária paga de uma só vez deve ser calculado de acordo com as parcelas mensais do benefício, e não sobre o total pago. Além disso, o pagamento deve observar a legislação vigente à época do benefício e as alíquotas e faixas de isenção previstas para o recolhimento do imposto. Com essas conclusões, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra aposentados da Rede Ferroviária Federal S/A.
O INSS insistiu no desconto do IR para o pagamento do valor total de diferenças de complementação de aposentadoria. O direito dos aposentados à complementação previdenciária foi reconhecido pela Justiça. Diante da decisão, o INSS entrou com recurso – embargos à execução – alegando cálculo maior do que o devido pela instituição.
O Juízo de primeiro grau acolheu parte do pedido do Instituto e determinou a dedução do imposto de renda sobre o montante pago. A defesa dos aposentados apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), que considerou incorreto o desconto sobre o valor total.
Para o TRF, o imposto de renda não deve incidir sobre o valor total devido, mas sobre cada uma das parcelas devidas e não pagas na época própria. Além disso, segundo o Tribunal, deve ser observada também a legislação vigente no mesmo período para fins de determinação de alíquotas e faixas de isenção. Somente os juros, que são pagos em parcela única, têm o desconto efetuado sobre o montante.
O INSS recorreu ao STJ reiterando seu entendimento de que pode deduzir o imposto de renda do valor total pago a cada aposentado, e não do valor mensal do benefício. Para o Instituto, a data do fato gerador do IR, no caso em questão, seria a da efetiva disponibilidade da verba trabalhista (do efetivo pagamento), e não, a data correspondente ao reconhecimento do direito à verba.
Ao relatar o processo, o ministro Luiz Fux confirmou a decisão do TRF. «Se os proventos, mesmo revistos, não seriam tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-los quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública», enfatizou o ministro tendo seu voto acompanhado pelos demais integrantes da Turma. Para o relator, «o aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que se negligenciou em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização, pelo que o aposentado deixou de receber mês a mês.»
Processo: RESP 617081
Outras notícias semelhantes
STJ. Tributário. Imposto de Renda. Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Inclusão do Decreto 9.580/2018, art. 645, §1º, I e II do (RIR/2018). Dedução dos valores pagos referente ao PAT. Alteração feita pelo Decreto 10.854/2021, art. 186. Ilegalidade.
Publicado em: 25/11/2023 AcessarSTJ Admite Dedução de Contribuições Extraordinárias em Planos Fechados de Previdência da Base de Cálculo do IRPF
Publicado em: 11/01/2024O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela dedutibilidade das contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência complementar da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A decisão, que afeta a todos os processos sobre o mesmo tema em trâmite no país, visa resolver a controvérsia sobre a inclusão dessas contribuições na dedução prevista na Lei Complementar 109/2001.
AcessarDedução de Despesas com Correspondentes Bancários na Base de Cálculo de PIS/COFINS
Publicado em: 15/07/2024Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que analisa a possibilidade de dedução de despesas com comissões pagas a correspondentes bancários na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A decisão aborda a interpretação do art. 3º, § 6º, I, "a", da Lei 9.718/1998, e a definição de intermediação financeira.
AcessarTransforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!
Olá Advogado(a),
Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?
Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.
Por que o LegJur é a solução que você precisa?
1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.
2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.
3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.
4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.
5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.
Invista no seu maior capital: o tempo
Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.
Depoimentos
"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada
Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.
Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.
Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito
À vista
Equilave a R$ 26,63 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros
Equilave a R$ 21,65 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros
Equilave a R$ 15,70 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros