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Dedução de Despesas com Correspondentes Bancários na Base de Cálculo de PIS/COFINS

Postado por legjur.com em 15/07/2024
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que analisa a possibilidade de dedução de despesas com comissões pagas a correspondentes bancários na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A decisão aborda a interpretação do art. 3º, § 6º, I, "a", da Lei 9.718/1998, e a definição de intermediação financeira.

Doc. LEGJUR 240.7031.1268.5838

STJ Tributário. Contribuição ao PIS e da COFINS. Base de cálculo. Valores pagos a correspondentes bancários. Não caracterização como despesas de intermediação financeira. Dedução. Impossibilidade. Processual civil e tributário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Contribuição ao pis e Cofins. Instituições financeiras. Base de cálculo. Correspondente bancário. Despesas com comissões. Dedução. Impossibilidade. Lei 4.595/1964, art. 17. Lei 9.718/1998, art. 3º, § 6º, I, «a».

Os valores pagos pelas instituições financeiras a seus correspondentes bancários não podem ser deduzidos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, por não se tratar de despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita. ... ()


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Dedução de Despesas com Correspondentes Bancários na Base de Cálculo de PIS/COFINS

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator

O Ministro Relator, Gurgel de Faria, destacou que as comissões pagas aos correspondentes bancários não se enquadram como despesas de intermediação financeira para fins de dedução na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o art. 3º, § 6º, I, "a", da Lei 9.718/1998. Ele argumentou que essas comissões são despesas administrativas decorrentes da escolha da instituição financeira de utilizar correspondentes ao invés de contratar diretamente empregados. A decisão foi unânime, não havendo voto vencido.

Comentário

A decisão do STJ estabelece que as despesas com comissões pagas a correspondentes bancários não podem ser deduzidas da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não se caracterizam como despesas de intermediação financeira, mas sim como despesas administrativas. Essa interpretação está alinhada com o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que exige interpretação restritiva para normas que tratam de exclusões e deduções de base de cálculo de tributos. Além disso, o art. 3º, § 6º, I, "a", da Lei 9.718/1998, limita as deduções a despesas diretamente relacionadas com operações de intermediação financeira, que são aquelas envolvendo a captação de recursos e sua aplicação, e não despesas administrativas com terceiros.

Jurisprudência Relacionada

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