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STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Execução fiscal. Recurso especial representativo de controvérsia. Embargos à execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa - CDA originada de lançamento fundado em lei posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso (Dec.-lei 2.445/1988 e Dec.-lei 2.449/1988). Validade do ato administrativo que não pode ser revisto. Inexigibilidade parcial do título executivo. Iliquidez afastada ante a necessidade de simples cálculo aritmético para expurgo da parcela indevida da CDA. Prosseguimento da execução fiscal por força da decisão, proferida nos embargos à execução, que declarou o excesso e que ostenta força executiva. Desnecessidade de substituição da CDA. Precedentes do STJ. Súmula 392/STJ. Súmula 436/STJ. CPC, arts. 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, 543-C. Lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º. CTN, arts. 144, 145, 146 e 149. Lei 10.522/2002, arts. 18 e 19. Lei Compl. 7/1970.
2. Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (Lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do art. 543-C, do CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
- Súmula 392/STJ. CPC, art. 543-C. CTN, arts. 203. Lei 6.830/80, art. 2º, § 8º)." target="_blank"> 1.045.472/STJ. Execução fiscal. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Processo judicial tributário. IPTU. Certidão de dívida ativa - CDA. Substituição, antes da prolação da sentença, para inclusão do novel proprietário. Impossibilidade. Não caracterização erro formal ou material. Súmula 392/STJ. CPC, art. 543-C. CTN, arts. 203. Lei 6.830/80, art. 2º, § 8º).
3. In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88.
4. O princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no art. 145, do CTN, prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no art. 149, do CTN, e desde que não ultimada a extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem ao princípio da proteção à confiança do contribuinte (encartado no art. 146) e no respeito ao ato jurídico perfeito.
5. O caso sub judice amolda-se no disposto no «caput» do art. 144, do CTN («O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.»), uma vez que a autoridade administrativa procedeu ao lançamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (providência desnecessária por força da Súmula 436/STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49, pelo Senado Federal, em 19.10.1995.
6. Conseqüentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente, preceituado nos arts. 18 e 19, da Lei 10.522/2002, verbis:
«Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
[...]
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;
[...]
§ 2º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
[...]»
Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei 11.033, de 2004)
I - matérias de que trata o art. 18;
[...].
§ 5º - Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Redação dada pela Lei 11.033, de 2004)»
7. Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC).
8. Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).
9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.»
Doc. LegJur (128.0785.3000.5600) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Execução fiscal (Jurisprudência)
▪ Recurso especial representativo de controvérsia (Jurisprudência)
▪ Embargos (v. ▪ Execução fiscal) (Jurisprudência)
▪ Certidão de Dívida Ativa – CDA (Jurisprudência)
Dec.-lei 2.445/1988 (Legislação)
Dec.-lei 2.449/1988 (Legislação)
▪ Súmula 392/STJ
▪ Súmula 436/STJ
▪ CPC, art. 475-B
▪ CPC, art. 475-H
▪ CPC, art. 475-N
▪ CPC, art. 475-I
▪ CPC, art. 543-C
Lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º (Legislação)
▪ CTN, art. 144
▪ CTN, art. 145
▪ CTN, art. 146
▪ CTN, art. 149
Lei 10.522/2002, art. 18 (Legislação)
Lei 10.522/2002, art. 19 (Legislação)
Lei Compl. 7/1970 (Legislação)
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