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STJ. 2ª T. Mandado de segurança. Intimação pessoal. Procurador do Estado. Procurador do Município. Representante do Estado. Representante do Município. Intimação. Publicação no órgão oficial. Suficiência. Ausência de legislação dispondo sobre a intimação pessoal dos procuradores dos Estados e Municípios. Amplas considerações, no corpo do acórdão, sobre a intimação pessoal e de quem tem este direito. Ministério Público. Procurador da Fazenda Nacional. Defensoria Pública. Advocacia Geral da União – AGU. Procurador Federal. Procurador do Banco Central do Brasil. CPC, arts. 236, § 2º e 237. Lei 8.625/1993, art. 41. Lei Compl. 73/1993, art. 38. Lei Compl. 75/1993, art. 18, II, «h». Lei Compl. 80/1994, art. 44. Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º. Lei 9.028/1997, art. 6º. Lei 10.910/2004, art. 17. Lei 6.830/1980, art. 25, «caput». Lei 12.016/2009, arts. 9º e 13. Lei 4.348/1964, art. 3º.
4. Diante da lacuna legislativa referente à intimação pessoal em todos os processos em que funcionarem procuradores dos Estados e dos Municípios, aplica-se a regra geral do art. 236, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo quando se tratar de execução fiscal.
5. É bem verdade que esta Corte Superior já pacificou entendimento de que, em se tratando de mandado de segurança, a atuação da autoridade impetrada no processo cessa a partir das informações prestadas, passando a legitimidade para integrar a relação processual a ser do representante judicial da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator, seja para impugnar decisão deferitória de liminar, para apelar da sentença concessiva da segurança ou para apresentar contra-razões da sentença denegatória da segurança. É imprescindível, nestas hipóteses, a intimação pessoal do representante judicial da entidade pública interessada, a fim de evitar prejuízo suportado pelo Poder Público, ao não lhe ser oportunizado a ampla defesa e o contraditório por intermédio da intimação. Precedentes: EDcl no REsp 995.320 / PE, Segunda Turma, rel. Minsitra Eliana Calmon, DJe 29/4/2009; AgRg no REsp 1.052.219 / SP, Segunda Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 5/11/2008.
6. Ressalta-se que essa prerrogativa de intimação pessoal do representante da pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, em se tratando de representantes das Procuradorias dos Estados, somente se faz necessária após a sentença concessiva da segurança (para fins de interposição de apelação) ou, no caso em que a segurança é denegada, após a interposição de recurso de apelação (para fins de apresentação de contra-razões ao apelo). Todavia, após a intimação da sentença, ou da interposição da apelação pela impetrante, se for o caso, a intimação dos demais atos judiciais segue a sistemática prevista no art. 236 do CPC.
7. A alteração legislativa operada recentemente pela Lei 12.016, de 07/08/2009, corroborou a orientação jurisprudencial em referência, ao determinar, em seu art. 13, a intimação pessoal da pessoa jurídica interessada para dar ciência da sentença concessiva da ordem.
8. Também o art. 19 da Lei 10.910/2004, ao dar nova redação ao art. 3º da Lei 4.348/1964, que estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança, previu a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações em relação às «decisões judiciais em que suas autoridades administrativas administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo». Contudo, tal intimação será realizada tão somente na face inicial do mandado de segurança, a fim de se dar ciência da decisão concessiva da liminar em mandado de segurança para eventual impugnação, bem como para a defesa do ato impugnado.
9. A nova Lei do Mandado de Segurança ( Lei 12.016, de 07/08/2009) repetiu, em seu art. 9º, as determinações do referido dispositivo da Lei 10.910/2004, ao prever que «[a]s autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder».
10. Assim, salvo as exceções de que tratam as legislações acima referidas (art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, art. 19 da Lei 10.910/2004 e arts. 9º e 13 da Lei 12.016/2009), a intimação dos representantes das Procuradorias dos Estados e do Município deverá ser feita, via de regra, pelo Diário Oficial, porquanto não são contemplados com a intimação pessoal.
11. Na hipótese dos autos, considera-se válida a intimação efetuada pelo Diário de Justiça de 23/01/2007, consoante certificado à fl. 440, sendo que o lapso recursal de 15 dias previsto no art. 508 do CPC, conferido em dobro à Fazenda Pública nos termos do art. 188 do CPC, começou a fluir no dia 24/01/2007 e expirou em 22/02/2007. O recurso especial em exame foi protocolizado no dia 08/03/2007(fl.458), após escoado o prazo recursal, pelo que não merece conhecimento, eis que intempestivo.
12. Impende ressaltar que a intimação pessoal do Procurador do Estado, certificada nos autos em 06/02/2007 (fl. 445v), não tem o condão de invalidar ou tornar sem efeito a intimação realizada via publicação no órgão oficial da imprensa. Assim, não há que se falar em reabertura do prazo para interposição do recurso especial, visto que, conforme considerações acima, inexiste previsão legal de intimação pessoal do representante da Procuradoria do Estado. Precedente do STF: AI 590.561 AgR - SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJ de 28/11/2006.
13. Embargos de declaração acolhidos, para, conferindo-lhes efeitos modificativos, não conhecer do recurso especial de iniciativa do Estado do Tocantins.»
Doc. LegJur (128.4474.3000.0900) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Mandado de segurança (Jurisprudência)
▪ Intimação (Jurisprudência)
▪ Intimação pessoal (Jurisprudência)
▪ Procurador do Estado (v. ▪ Intimação pessoal) (Jurisprudência)
▪ Procurador do Município (v. ▪ Intimação pessoal) (Jurisprudência)
▪ Representante do Estado (v. ▪ Intimação pessoal) (Jurisprudência)
▪ Representante do Município (v. ▪ Intimação pessoal) (Jurisprudência)
▪ Publicação no órgão oficial (v. ▪ Intimação) (Jurisprudência)
▪ Ministério Público (v. ▪ Intimação) (Jurisprudência)
▪ Procurador da Fazenda Nacional (v. ▪ Intimação) (Jurisprudência)
▪ Defensoria Pública (v. ▪ Intimação) (Jurisprudência)
▪ Advocacia Geral da União – AGU (v. ▪ Intimação) (Jurisprudência)
▪ Procurador Federal (v. ▪ Intimação) (Jurisprudência)
▪ Procurador do Banco Central do Brasil (v. ▪ Intimação) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 236, § 2º
▪ CPC, art. 237
▪ Lei 8.625/1993, art. 41 (Legislação)
▪ Lei Compl. 73/1993, art. 38 (Legislação)
▪ Lei Compl. 75/1993, art. 18, II, «h» (Legislação)
▪ Lei Compl. 80/1994, art. 44 (Legislação)
▪ Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º (Legislação)
▪ Lei 4.348/1964, art. 3º (Legislação)
▪ Lei 6.830/1980, art. 25, «caput» (Legislação)
Lei 9.028/1997, art. 6º (Legislação)
Lei 10.910/2004, art. 17 (Legislação)
▪ Lei 12.016/2009, art. 9º (Legislação)
▪ Lei 12.016/2009, art. 13 (Legislação)
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