Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução fiscal. Custas. Despesa processual. Pagamento antecipado para expedição de ofício ao cartório de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas pela Fazenda Pública. Desnecessidade. Diferença entre os conceito de custa judicial e despesa processual. Precedentes do STJ. CPC, arts. 27, 543-C e 1.212, parágrafo único. Lei 6.830/1980, arts. 7º e 39.

Postado por legjur.com em 20/12/2012
«1. A certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido. (Precedentes: AgRg no REsp 1013586/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; REsp 1110529/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1034566/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 26/03/2009; REsp 1036656/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 1015541/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008)

2. O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (CPC, arts. 27 e 1.212, parágrafo único). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos arts. 7º e 39, da Lei 6.830/80, por isso que, enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação.

3. A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei 6.830/1980 (Execuções Fiscais), está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da Lei 6.830/1980 (LEF). Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais.

4. Ressalte-se ainda que, de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/1980, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do CPC, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional.

5. Mutatis mutandis, a exoneração participa da mesma ratio essendi da jurisprudência da Corte Especial que imputa a despesa extrajudicial da elaboração de planilha do cálculo àquele que pretende executar a Fazenda Pública.

6. Recurso especial provido, para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das custas ao final. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.»

Doc. LegJur (128.4474.3000.3400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Tributário (Jurisprudência)
▪ Recurso especial representativo de controvérsia (Jurisprudência)
▪ Execução fiscal (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Custas (Jurisprudência)
▪ Despesa processual (Jurisprudência)
▪ Pagamento antecipado (v. ▪ Custas) (Jurisprudência)
▪ Expedição de ofício (v. ▪ Custas) (Jurisprudência)
▪ Fazenda Pública (v. ▪ Custas) (Jurisprudência)
▪ Conceito (Jurisprudência)
▪ Conceito (v. ▪ Custa judicial) (Jurisprudência)
▪ Conceito (v. ▪ Despesa processual) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 27
▪ CPC, art. 543-C
▪ CPC, art. 1.212, parágrafo único
▪ Lei 6.830/1980, art. 7º (Legislação)
▪ Lei 6.830/1980, art. 39 (Legislação)

Outras notícias semelhantes


STJ Confirma Honorários em Execução Contra a Fazenda Pública com Impugnação Rejeitada

STJ Confirma Honorários em Execução Contra a Fazenda Pública com Impugnação Rejeitada

Publicado em: 02/10/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, quando há impugnação e esta é rejeitada. A decisão esclarece que os honorários devem incidir apenas sobre a parcela controvertida, conforme o CPC/2015, art. 85, § 7º.

Acessar

STJ Afeta Recurso Repetitivo para Definir Cabimento de Honorários Advocatícios em Exceção de Pré-Executividade

STJ Afeta Recurso Repetitivo para Definir Cabimento de Honorários Advocatícios em Exceção de Pré-Executividade

Publicado em: 15/01/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou um recurso especial ao rito dos recursos repetitivos para decidir sobre a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade que resultem na extinção de execução fiscal devido à prescrição intercorrente. A decisão visa uniformizar a interpretação sobre o tema e garantir segurança jurídica nos processos de execução fiscal.

Acessar

STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.223/STJ. Afetação reconhecida. Tributário. Controvérsia acerca da inclusão do Pis e da Cofins na base de cálculo do ICMS.

Publicado em: 08/12/2023

Acessar

LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros