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STJ Confirma Honorários em Execução Contra a Fazenda Pública com Impugnação Rejeitada

Postado por legjur.com em 02/10/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, quando há impugnação e esta é rejeitada. A decisão esclarece que os honorários devem incidir apenas sobre a parcela controvertida, conforme o CPC/2015, art. 85, § 7º.

Doc. LEGJUR 240.9130.5274.0406

STJ Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito à expedição de precatório. Tema 1.190/STJ. Distinguishing. Rejeição à impugnação apresentada. CPC/2015, art. 85, § 7º. Honorários advocatícios. Fixação apenas sobre a parcela controvertida. Recurso especial. Agravo interno a que se nega provimento. CPC/1973, art. 475-J. CPC/2015, art. 85, §1º. CF/88, art. 100.

É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do CPC/2015, art. 85, § 7º, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. ... ()


Íntegra PDF Ementa
STJ Confirma Honorários em Execução Contra a Fazenda Pública com Impugnação Rejeitada

Comentário/Nota

Consideração sobre o Voto do Ministro Relator:

O Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues destacou que, segundo o CPC/2015, art. 85, § 7º, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que resulte em expedição de precatório, desde que haja impugnação. O ministro diferenciou este caso do Tema 1.190/STJ, que trata da ausência de honorários quando não há impugnação em execuções de pequeno valor (RPV). Enfatizou que, no presente caso, houve impugnação pela Fazenda Pública, a qual foi rejeitada, legitimando assim a fixação dos honorários sobre a parcela controvertida. A decisão foi unânime entre os ministros, sem votos vencidos.

Comentário com Fundamentos Legais e Constitucionais:

A decisão fundamenta-se no CPC/2015, art. 85, § 7º, que estabelece que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Dessa forma, interpretando-se a contrário sensu, conclui-se que, havendo impugnação rejeitada, são devidos honorários advocatícios. A medida visa assegurar a justa remuneração do advogado pela atuação adicional necessária para responder à impugnação. Além disso, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando onerar excessivamente a Fazenda Pública e garantindo o equilíbrio entre as partes no processo.


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