Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Prestação de contas. Banco. Caixa Econômica Federal – CEF. Conta corrente. Abertura de crédito. Discussão de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Via inadequada. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Súmula 259/STJ. CPC, arts. 914 e 917. CCB/2002, art. 1.755.
Os procedimentos especiais dispostos no Código de Processo Civil, dentre os quais se insere o relativo à ação de prestação de contas, foram estruturados com o objetivo de proteger situações específicas e delimitadas.
Ao avaliar a relevância da fixação desses procedimentos para a tutela de determinados direitos, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart elucidam que «o respeito a todos esses ingredientes é importante para não ordinarizar qualquer espécie de demanda e para oferecer proteção adequada a cada forma de interesse posta em juízo» (MARINONI, Luiz Guilherme, e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, vol. 5, p. 38).
No que concerne especificamente à ação de prestação de contas, Humberto Theodoro Jr. anota que ela consiste no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes à administração de valores realizada por força da relação jurídica emergente do contrato firmado entre as partes. Tem como objetivo liquidar dito relacionamento jurídico no seu aspecto econômico (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2009, vol. 3, p. 79).
Em suma, o rito especial da prestação de contas é hábil para a aferição de débitos e créditos, para a conferência da feição econômica do contrato. Não constitui a via adequada para se proceder à análise jurídica dos termos da avença, a fim de que se verifique eventual abusividade ou ilegalidade de cláusulas.
Nessa medida, consoante já decidido por este Superior Tribunal, pode-se afirmar que
a natureza da ação de prestação de contas não permite a discussão da validade de cláusulas contratuais, sendo apta, apenas, para a aferição do acerto ou não dos lançamentos alusivos à movimentação financeira do correntista à luz das normas contratadas.
Para a impugnação do próprio contrato, o autor deve fazer uso da via adequada. (AgRg no Ag 276.180/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 05/11/2001)
É certo que pode assistir ao autor da demanda a faculdade de optar pelo rito ordinário em detrimento do rito especial previsto em lei (principalmente porque aquele comporta cognição mais ampla). Nesse sentido, REsp Acórdão/STJ, minha relatoria, Terceira Turma, DJ 01/07/2005.
Todavia, possibilitar o caminho inverso, considerados os limites impostos à dilação probatória nas hipóteses em que a ação segue trâmite procedimental especial, implicaria restringir indevidamente as garantias da parte adversa ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, a cumulação de pedidos de prestação de contas e de revisão contratual tenderia a ocasionar indesejável tumulto de atos, em prejuízo da celeridade processual e da efetividade da jurisdição.
Na hipótese, de acordo com a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, ficou configurado que o objetivo do recorrente é, na verdade, impugnar a validade de cláusulas previstas em contrato bancário. O seguinte trecho do acórdão recorrido é elucidativo: «ficou cristalino que a parte embargante pretendia discutir cláusulas contratuais, taxas de juros e tarifas cobradas pela embargada» (e-STJ, fl. 711).
É o que revela, efetivamente, o conteúdo da petição que impugna as contas prestadas pela instituição financeira (e-STJ, fls. 580/595). A mera leitura dessa peça processual é suficiente para que se perceba o manifesto intuito de discutir a validade do contrato mencionado - sobretudo no que se refere à taxa de juros pactuada, à capitalização e às tarifas praticadas pelo Banco.
Logo, não há razão para modificação da decisão recorrida. A pretensão do recorrente, no que se refere à higidez do contrato, deve ser deduzida nas vias ordinárias adequadas. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
Doc. LegJur (128.4474.3000.4500) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Prestação de contas (Jurisprudência)
▪ Banco (v. ▪ Prestação de contas) (Jurisprudência)
▪ Caixa Econômica Federal – CEF (Jurisprudência)
▪ Conta corrente (v. ▪ Prestação de contas) (Jurisprudência)
▪ Abertura de crédito (v. ▪ Prestação de contas) (Jurisprudência)
▪ Discussão de cláusulas contratuais (v. ▪ Prestação de contas) (Jurisprudência)
▪ Súmula 259/STJ (Prestação de contas. Consumidor. Banco. Possibilidade de ser proposta pelo correntista. CPC, art. 914. CCB/2002, art. 1.755).
▪ CPC, art. 914
▪ CPC, art. 917
▪ CCB/2002, art. 1.755.
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