Jurisprudência em Destaque
STJ. Trâmite processual. Regulamento. IN 2, de 07/07/2006.
O regulamento determina também que os processos criminais de competência da Corte Especial e os que correrem em segredo de justiça, bem como aqueles indicados pelo relator, só poderão ser consultados e fotocopiados pelas partes ou pelos procuradores constituídos nos autos. Caso o advogado não tenha procuração nos autos, o relator apreciará a petição, que deve ser fundamentada.
As cópias de decisões monocráticas e colegiadas antes de publicadas serão fornecidas pelas coordenadorias somente a advogado com procuração nos autos e desde que autorizado pelos relatores.
A partir de agora, nos processos que correrem em segrego de justiça, será disponibilizada a pesquisa eletrônica nos terminais de consulta e na internet apenas pelo número do processo, não podendo ser visualizado o nome completo das partes nas publicações no Diário da Justiça e na internet.
Íntegra do texto da instrução normativa:
Instrução normativa 2, de 7 de Julho de 2006
Regulamenta procedimentos judiciais e
administrativos.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo Regimento Interno, art. 21, inc. XXI, e tendo em vista tornar o trâmite processual mais célere, RESOLVE:
TRANSMISSÃO DE COMUNICAÇÕES E DE DECISÕES
Art. 1º - A transmissão de comunicações urgentes e das decisões proferidas pelo Relator ou pelo órgão colegiado no julgamento dos conflitos de competência e agravos de instrumento providos será autorizada pelo Coordenador ou substituto, com observância da fidelidade ao conteúdo da decisão.
Parágrafo único. Comunicar-se-á a decisão proferida no julgamento do conflito de competência aos Juízos nele envolvidos.
FORNECIMENTO DE CÓPIAS E DE CERTIDÕES
Art. 2º - As solicitações de cópias por advogado regularmente constituído nos autos serão atendidas pelas Coordenadorias.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no «caput» os autos que estiverem conclusos.
§ 2º - Os processos criminais de competência da Corte Especial e os que correrem em segredo de justiça, bem como aqueles indicados pelo Relator, só poderão ser consultados e fotocopiados pelas partes ou pelos procuradores constituídos nos autos.
§ 3º - O Relator apreciará, em face de petição fundamentada, o pedido de extração de cópias quando o advogado não tiver procuração nos autos, salvo determinação em contrário.
§ 4º - As Coordenadorias somente poderão fornecer cópias de decisões monocráticas e colegiadas, antes de sua publicação no Diário da Justiça, a advogado com procuração nos autos e desde que autorizado pelos Relatores.
Art. 3º - As certidões de interesse das partes e de seus advogados restringir-se-ão aos registros processuais eletrônicos no âmbito desta Corte e serão fornecidas por requerimento verbal.
Parágrafo único - As certidões narrativas serão fornecidas mediante petição dirigida ao Relator, com explicitação do ponto a ser certificado.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES E DE RETIRADA DE PROCESSOS
Art. 4º - O pedido de informações sobre processos com decisão transitada em julgado,já arquivados ou devolvidos à origem, será atendido pelo titular da Coordenadoria a que estejam vinculados os autos.
§ 1º - O pedido de informações em Habeas Corpus solicitado através de ofício oriundo do Supremo Tribunal Federal, será atendido pelo Relator do processo ou, por delegação, pelo titular da Coordenadoria.
§ 2º - Aos pedidos de informações relativos ao andamento processual de processos em trâmite no Tribunal aplica-se a regra estabelecida no «caput».
Art. 5º - Durante o transcurso do prazo recursal, somente poderão retirar processos da Coordenadoria advogado com procuração nos autos e estagiário devidamente habilitado.
§ 1º - Sendo o prazo comum às partes, apenas em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição, poderão seus procuradores retirar os autos.
§ 2º - O prazo dos embargos de declaração é considerado comum.
§ 3º - O advogado poderá dar-se por intimado quando se fizer presente às Coordenadorias e tomar ciência de decisões do interesse de seus constituintes.
Art. 6º - Os processos com pedido de vista serão encaminhados ao Ministro com certidão do ocorrido.
Parágrafo único - O Gabinete do Ministro que proferirá o voto-vista diligenciará, se for o caso, os votos e notas taquigráficas necessários ao esclarecimento.
Art. 7º - Não devolvidos os autos no prazo por advogado ou membro do Ministério Público, e não atendida em quarenta e oito horas a cobrança feita pela Coordenadoria, será o fato comunicado ao Relator, remetendo-se-lhe relação pormenorizada com o nome completo do responsável pela retirada do feito e seu endereço para correspondência, para apreciação para apreciação e, se for o caso, determinação das providências cabíveis.
Art. 8º - Nos processos que correrem em segredo de justiça, será disponibilizada a pesquisa eletrônica nos terminais de consulta e na internet apenas pelo número do processo.
Parágrafo único. Não poderá ser visualizado o nome completo das partes nas publicações no Diário da Justiça e na internet.
REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS E CORREÇÃO DE AUTUAÇÃO
Art. 9º - Tendo sido declarado o impedimento, afirmada a suspeição ou a incompetência, ou tendo o Relator determinado, os autos serão encaminhados à Secretaria Judiciária para redistribuição, independentemente de despacho do Presidente do Tribunal.
§ 1º - Havendo prevenção, a Coordenadoria do Órgão Julgador encaminhará o processo ao Ministro prevento para que se pronuncie.
§ 2º - Aceita a prevenção, os autos serão remetidos ao setor competente para redistribuição.
Art. 10 - Detectado equívoco na autuação do processo, em qualquer fase de seu trâmite, a Secretaria Judiciária deverá providenciar a correção, lavrando a certidão respectiva.
Art. 11 - Constatado erro na numeração das folhas dos autos, a Secretaria Judiciária ou a Coordenadoria do Órgão Julgador certificará a circunstância, renumerando-as.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Art. 12 - Ficam reservadas as segundas-feiras, preferencialmente, para a publicação de acórdãos.
§ 1º - Para a publicação de acórdãos, despachos e decisões será disponibilizado pelo Gabinete o inteiro teor por meio eletrônico, devendo o respectivo comprovante acompanhar o envio.
§ 2º - As decisões idênticas poderão ser agrupadas para efeito de publicação.
§ 3º - As publicações serão precedidas da lista dos advogados interessados nas decisões, com o número respectivo de inscrição.
§ 4º - Considerar-se-á circulado o Diário da Justiça quando a Imprensa Nacional liberar para distribuição, até as 15 (quinze) horas, a publicação do dia, em papel.
Art. 13 - Findo o prazo de vinte dias, previsto no § 3º do art. 103 do Regimento Interno, as Coordenadorias dos Órgãos Julgadores farão levantamento dos votos faltantes para a publicação dos acórdãos e encaminharão a relação aos Ministros e aos Gabinetes.
§ 1º - O levantamento constará de listas mensais das pendências de cada Ministro, nas quais deverá ser assinalada a característica de cada uma: voto-vogal, voto-vista, voto vencido, aparte, esclarecimento, preliminar e mérito.
§ 2º - A dispensa das notas taquigráficas será oficialmente comunicada às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores, que adotarão providências para a publicação do acórdão.
INCLUSÃO DE PROCESSOS EM PAUTA
Art. 14 - Os Gabinetes relacionarão os processos a serem incluídos em pauta de julgamento, uma vez superados os impedimentos, defeitos de autuação ou representação processual e outros incidentes.
Parágrafo único - Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente, devendo sua numeração, nesse caso, ser entregue, com antecedência, às Coordenadorias dos Órgãos Julgadores e à Coordenadoria de Taquigrafia.
JUNTADA E ENCAMINHAMENTO DE PETIÇÕES E DE OUTROS DOCUMENTOS
Art. 15 - As petições serão juntadas mediante despacho ou autorização do Relator.
Parágrafo único. Os Coordenadores estão autorizados a diligenciar a requisição dos autos para juntada de petições pendentes de apreciação.
Art. 16 - As petições, ofícios e outros documentos protocolados no Tribunal que devam ir a despacho, qualquer que seja o destinatário, serão encaminhados diretamente:
I) ao Presidente do Tribunal, quando se tratar de matéria de sua competência;
II) ao Presidente do Órgão Julgador, quando se tratar de matéria concernente ao julgamento colegiado do órgão que preside;
III) ao Relator do processo respectivo nos demais casos.
Art. 17 - Nas guias de recebimento de autos, documentos e expedientes encaminhados a qualquer unidade do Tribunal, deverão constar o nome legível do servidor e o número de sua matrícula.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - Uma vez cumprida a diligência requerida pelo Ministério Público, os autos a ele retornarão, independentemente de nova determinação do Relator, salvo se este, ao deferir a diligência, dispuser em contrário.
Art. 19 - Nos casos de medidas urgentes (Regimento, art. 52, I), estando ausente do Distrito Federal o Relator, a secretaria do Gabinete certificará o fato e encaminhará os autos ao Ministro substituto; esgotada a lista da Seção competente, serão os autos conclusos ao Presidente do Tribunal.
Art. 20 Incumbe à Coordenadoria de Execução Judicial a extração de carta de sentença.
Art. 21 As cartas de ordem, os mandados de citação e de intimação e as notificações poderão ser assinados, de ordem, pelo Coordenador (art. 162, § 4º, e 225, VII, CPC) em modelo padronizado, a ser adotado por todas as unidades.
Parágrafo único - Salvo determinação em contrário, as cartas de ordem serão endereçadas ao Juízo da Comarca ou Seção Judiciária onde devam ser cumpridas.
Art. 22 - Existindo nos autos duplicidade de cópias de carta de ordem, decorrente de devolução, faculta-se aos Coordenadores retirá-las, certificando-se o ato.
Art. 23 - Na identificação de embargos de declaração ou de agravo regimental, constará como embargado ou agravado a parte que, em tese, suportará a sucumbência.
Art. 24 - Os ofícios do Supremo Tribunal Federal que determinarem subida de autos terão cópia encaminhada à Vice-Presidência para conhecimento.
Art. 25 - A Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizará, no Sistema Integrado da Atividade Judiciária (SIAJ), programa informatizado destinado a produzir, a partir dos dados lançados pelo órgão responsável pela estatística e pelas Coordenadorias dos órgãos julgadores, o relatório semestral de atividades daquelas unidades.
Art. 26 - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação ficando
revogada a Instrução Normativa 6, de 21/12/2005.
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