Jurisprudência em Destaque

TST. SDI-I. Honorários advocatícios. Ausência de pretensão recursal acerca da parcela. Sindicato. Substituto processual. Pedido implícito. Deferimento em face da mera sucumbência. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. Súmula 256/STF. CPC, arts. 20 e 293. CCB/2002, arts. 389 e 404. Lei 5.584/70, art. 14. Lei 8.906/1994, art. 22.

Postado por Emilio Sabatovski em 18/01/2013
«... HONORÁRIOS DE ADVOGADO NO PROCESSO DO TRABALHO: CASOS EM QUE ADMISSÍVEL PEDIDO IMPLÍCITO

Velhos tempos – belos dias! Os temas em debate vão e vêm infinitamente. As questões oriundas do ressarcimento ao vencedor das despesas processuais, não são novas. No processo civil, antes da vigência do Código de 1939, cada parte arcava com os honorários de seu advogado. A inovação veio no art. 64 daquele código, ao dispor que o vencido pagaria os honorários do advogado da parte vencida, se a ação resultasse de dolo ou culpa, contratual ou extracontratual. Fora desses casos cada parte continuava arcando com os honorários de seu advogado. Apenas em 1965 lei veio modificar a regra contida no art. 64, determinando que a sentença condenaria o vencido a pagar os honorários do advogado adverso, suprimindo a culpa como elemento definidor. Deixou, porém, que o arbitramento fosse feito com moderação.

Grande polêmica daí surgiu, na medida em que o percentual fixado pelos juízes causava, via de regra, revolta e perplexidade entre os advogados.

O Código de Processo Civil de 1973 veio, por fim, adotar que os honorários de advogado devem ser fixados no mínimo em 10% e, no máximo em 20%, calculados sobre o valor da condenação.

No processo do trabalho, com a vigência da CLT em 1943, o tema dos honorários por ela não foi tratado, nem havia razão de ser! O ius postulandi previsto no art. 791 da CLT, dispensava a presença do advogado, cabendo à parte formular a sua própria reclamação que, em comum, era reduzida a termo nas secretarias das então juntas de conciliação e julgamento. A opção da parte pela constituição do advogado particular não representava maior controvérsia porque o recém Código de 1939 só admitia por exceção a condenação em honorários.

Apenas em 1970, com a Lei 5584, adotou-se a condenação em honorários na assistência judiciária, mesmo assim, revertidos em favor do sindicato assistente como previsto no art. 16 daquela Lei.

As relações do trabalho, de lá para cá, sofreram uma ampliação considerável, consagrando a competência da Justiça do Trabalho para questões e controvérsias das mais complexas, onde a presença do advogado vem se tornando obrigatória na defesa dos interesses das partes litigantes que, por fim, não têm conhecimento técnico específico para defender direitos cada vez mais técnicos.

Os honorários de advogado, hoje, vem sendo objeto de sucessivas ações, cada vez mais corriqueiras, demonstrando interesse em preservar a restitutio in integrum com ressarcimento de todas as despesas custeadas pela parte. Basta ver que decisões alternativas vem por deferir a reparação dos honorários advocatícios por força da lei civil, procurando desvincular da questão processual, sem falar nas primeiras investidas em mudança quando do advento da Constituição de 1988, em que fundamentavam o direito ao ressarcimento dos honorários por força do princípio contido no seu art. 133.

Hoje, milhares de ações, da competência da Justiça do Trabalho, não dizem respeito especificamente a relação de emprego. Tanto isso é verdade que admitiu-se a mudança do paradigma já na Instrução Normativa 27 desta Corte. As alterações da jurisprudência bem mostram a evolução, já tendendo para adoção do princípio da sucumbência, pura e simples, no deferimento dos honorários advocatícios. Essa foi consagrada no item III da Súmula 219, como exceção à regra geral.

Resta saber, portanto, quais os critérios de interpretação quando se trata de honorários advocatícios fora dos parâmetros contidos na vetusta regra da condenação na parcela apenas quando se tratar de assistência judiciária. Parece que não há controvérsia de que se a regra é a geral interpretar-se-á com fundamento na regra geral do processo. Omissa a CLT, o recurso ao processo civil se impõe.

Dele resulta que os honorários advocatícios decorrem da mera sucumbência, consagrando a regra de que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor.

A pretensão da reparação das despesas que o vencedor adiantou e dos honorários advocatícios é uma atividade da parte, como regra, a contraposição entre iniciativa oficial e iniciativa de parte tem que ser tomada em consideração nos mais distintos aspectos.

Calamandrei escreveu:


«O princípio «ne procedat iudex ex officio» pode ser observado em medida mais ou menos ampla também durante o desenvolvimento do processo: isto é, pode ocorrer que, mesmo que a parte demandante tenha proposto sua demanda inicial, o órgão judicial, a fim de poder – impulso processual – cumprir as atividades preparatórias indispensáveis para chegar a providência final sobre a demanda, tenha ainda necessidade de ser estimulado a cada momento por novas instâncias das partes.»

A força motriz do processo tem necessariamente a atividade da parte, mas o impulso oficial dar-se-á para se chegar a sentença justa.

A sentença justa contém não só a decisão do litígio secundum legis, mas sobretudo a integral reparação com a restituição das despesas a que a parte fora obrigada a despender para garantir a reparação da lesão do direito. Ora, se a regra geral determina que o juiz condenará o vencido a pagar os honorários, é necessário que haja expressamente o pedido para o provimento jurisdicional? Ou o impulso oficial garante a possibilidade de se enfrentar o tema e dar efetividade ao comando legal.

O art. 293 do CPC dispõe «os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais».

A interpretação literal do texto de lei estaria a impedir que fora dos juros legais pudesse ampliar o pedido. No entanto, de muito se consagrou que o art. 20 do CPC era caso típico de consagração da implicitude do pedido, a equivalendo aos juros legais. Interpretar o pedido restritivamente, ensina Calmon de Passos ».interpretar restritivamente o pedido é retirar dele tudo quanto nele se contém, e só o que nele se contém, sem que se possa ampliá-lo por força de interpretação extensiva ou por consideração outra de qualquer caráter hermenêutico».

No pedido está contido, sem dúvida, aquele que é implícito, isto é, aqueles que para serem atendidos não dependem de expressa formulação, como as despesas do processo, inclusive com os honorários.

Fredie Didier Jr afirma que:


Embora não explicitado na demanda, compõe o objeto do processo (mérito) por força de lei; mesmo que a parte não peça, deve o magistrado examiná-lo e decidi-lo. É o temperamento da regra de que o pedido há de ser certo (expresso) e que sua interpretação deve ser restritiva...»

Os honorários advocatícios «independem de formulação do pedido. É que decorre de imperativo legal pertinente aos efeitos da sucumbência: quem perder a ação e for parte vencida deve pagar os honorários». É o que ensina José Frederico Marques.

No caso de que se trata o sindicato embargante, como substituto processual, quer a condenação em honorários advocatícios, amparado que está por força do item III da Súmula 219/TST.

Não resta dúvida de que a pretensão decorre da sucumbência e não da assistência judiciária. Pedido implícito. O êxito na demanda se deu, pela primeira vez, no provimento do recurso de revista pela c. Turma desta Corte. Vale dizer, naquele momento, tornou-se vencedor! Vencedor, e não mais vencido, teve por reversão a condenação da parte agora vencida nas custas processuais, diante da implicitude do tema. Houve reversão.

Dessa reversão não resultaria a implicitude da pretensão da parcela honorária? Sem dúvida. Ela decorre da implicitude do pedido, que permeará todo o processo em qualquer instância.

Dou provimento aos Embargos para condenar a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 15% do valor da condenação. ...» (Min. Aloysio Corrêa da Veiga).»

Doc. LegJur (130.3490.6000.1200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Honorários advocatícios (Jurisprudência)
▪ Sindicato (Jurisprudência)
▪ Substituto processual (v. ▪ Sindicato) (Jurisprudência)
▪ Pedido implícito (v. ▪ Honorários advocatícios) (Jurisprudência)
▪ Sucumbência (v. ▪ Honorários advocatícios) (Jurisprudência)
▪  Súmula 219/TST (Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento na Justiça do Trabalho. Ação rescisória. Descabimento. Lei 1.060/50, art. 11. Lei 5.584/70, arts. 14 e 16. CPC, arts. 20 e 485. Lei 8.906/94 (EAOAB), art. 23. CLT, art. 836).
▪  Súmula 329/TST (Honorários advocatícios. Justiça do Trabalho. Validade do entendimento da Súmula 219/TST. CLT, art. 791. Lei 5.584/70, art. 14. CF/88, art. 133).
▪  Súmula 256/STF (Honorários advocatícios. Pedido expresso. Desnecessidade).
▪ CPC, art. 20
▪ CPC, art. 293
▪ CCB/2002, art. 389
▪ CCB/2002, art. 404
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