Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. Pena. «Habeas corpus». Execução penal. Detração. Crime cometido após a prisão provisória em outro processo. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. Precedentes do STJ. Ordem denegada. CP, art. 42. Inaplicabilidade.

Postado por Emilio Sabatovski em 28/02/2013
«... O benefício da detração idealizado pelo legislador no art. 42 do Código Penal estabelece, in verbis:


«Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior.»

Na hipótese, conforme especificado no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, o lapso de 11 de março de 2004 a 23 de novembro de 2004 – totalizando 8 (oito) meses e 3 (três) dias – foi por fato criminoso anterior e sem vínculo com o processo criminal em análise, em que a conduta ocorreu em 26 de fevereiro de 2008, com a prisão preventiva decretada em 10 de março de 2008.

Desse modo, não se mostra cabível a aplicação do art. 42 do Código Penal.

Confira-se, por oportuno, a preleção de Mirabete:


«Admitido ultimamente, tanto na doutrina como na jurisprudência, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento, numa espécie de fungibilidade da prisão. Essa interpretação é coerente com o que dispõe a Constituição Federal, que prevê a indenização ao condenado por erro judiciário, assim como àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV), pois não há indenização mais adequada para o tempo da pena imposta por outro delito. Evidentemente, deve-se negar à detração a contagem de tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, não se admitindo que se estabeleça uma espécie de conta corrente, de créditos e débitos do criminoso. Tem-se, com razão, computado o prazo de prisão albergue ou de regime de semi-liberdade, ainda que irregularmente concedido o benefício» (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. Atlas, 3ª ed., p. 329; sem grifo no original.)

Esta Corte posicionou-se no sentido de interpretar art. 42 do Código Penal em conjunto com a Constituição da República, entendendo ser possível aplicar a detração em processos distintos, com a ressalva de que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes daquele em que foi decretada a segregação cautelar.

Nesse sentido: ...» (Minª. Laurita Vaz).»

Doc. LegJur (130.7174.0000.0700) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Pena (Jurisprudência)
▪ «Habeas corpus» (Jurisprudência)
▪ Execução penal (Jurisprudência)
▪ Detração (v. ▪ Pena) (Jurisprudência)
▪ CP, art. 42
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