Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Família. Investigação de paternidade. Pedido em ação anterior julgado improcedente. Relativização da coisa julgada. Falta de provas. Renovação da ação. Possibilidade. Exame de DNA. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, art. 286, 467, 468 e 472. Lei 8.560/1992, art. 1º. e ss. CF/88, arts. 1º, III e 226, § 6º.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, QUE TEVE SEU PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. COISA JULGADA. MITIGAÇÃO. DOUTRINA. PRECEDENTES. DIREITO DE FAMÍLIA. EVOLUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
I - Não excluída expressamente a paternidade do investigado na primitiva ação de investigação de paternidade, diante da precariedade da prova e da ausência de indícios suficientes a caraterizar tanto a paternidade como a sua negativa, e considerando que, quando do ajuizamento da primeira ação, o exame pelo DNA ainda não era disponível e nem havia notoriedade a seu respeito, admite-se o ajuizamento de ação investigatória, ainda que tenha sido
aforada uma anterior com sentença julgando improcedente o pedido.
II – Nos termos da orientação da Turma, «sempre recomendável a realização de perícia para investigação genética (HLA e DNA), porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza» na composição do conflito. Ademais, o progresso da ciência jurídica, em matéria de prova, está na substituição da verdade ficta pela verdade real.
III - A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus. Nas palavras de respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca sobretudo da realização do processo justo, «a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia, que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, porque sem Justiça não há liberdade».
IV - Este Tribunal tem buscado, em sua jurisprudência, firmar posições que atendam aos fins sociais do processo e às exigências do bem comum.
(RESP 226.436/PR pela 4ª Turma, relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 4.2.2002)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM PEDIDO DE ALIMENTOS. COISA JULGADA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE MANDATO E INEXISTÊNCIA DE ATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E JULGAMENTO CONTRA A PROVA DOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
- A propositura de nova ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, não viola a coisa julgada se, por ocasião do ajuizamento da primeira investigatória – cujo pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas –, o exame pelo método DNA não era disponível tampouco havia notoriedade a seu respeito.
- A não exclusão expressa da paternidade do investigado na primitiva ação investigatória, ante a precariedade da prova e a insuficiência de indícios para a caracterização tanto da paternidade como da sua negativa, além da indisponibilidade, à época, de exame pericial com índices de probabilidade altamente confiáveis, impõem a viabilidade de nova incursão das partes perante o Poder Judiciário para que seja tangível efetivamente o acesso à Justiça.
(...)
Recurso especial não conhecido.
(RESP Acórdão/STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 6.5.2008).
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 269-I, CPC. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO.
I - A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito.
II - Como doutrina Humberto Teodoro Júnior, «o juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a Justiça postulada pelas partes». Assim, «se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a Justiça pura, que, sem dúvida é a aspiração das partes e do próprio Estado. Só às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência».
III - Esta Turma, em caso que também teve seu pedido julgado improcedente por falta de provas (REsp 226.436-PR, DJ 04/02/2002), mas diante das suas peculiaridades (ação de estado - investigação de paternidade etc.), entendeu pela relativação da coisa julgada.
(RESP 330.172/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 22.4.2002)
Esta linha de entendimento tem hoje o amparo na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica do seguinte precedente:
«RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE.
1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova.
2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a
efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.
3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável.
4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada.
5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.
(RE Acórdão/STF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 16.12.2011)
- 363.889/STF (Família. Filiação. Investigação de paternidade. Paternidade responsável. Parentesco. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Exame DNA. Legitimidade ativa. Investigação da identidade genética com a finalidade de constituição de parentesco. Repropositura da ação. Coisa julgada. Relatividade. Relativismo. Relativização. Trata-se de investigação de paternidade declarada extinta, com fundamento em coisa julgada, em razão da existência de anterior demanda em que não foi possível a realização de exame de DNA, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e por não ter o Estado providenciado a sua realização. Repropositura da ação. Possibilidade, em respeito à prevalência do direito fundamental à busca da identidade genética do ser, como emanação de seu direito de personalidade. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Precedentes do STF e STJ. CPC, art. 468, 472 e 543-B. Lei 8.560/1992, art. 1º. e ss. CF/88, arts. 1º, III e 226, § 6º).
No caso presente, o pedido deduzido na ação primitiva foi julgado improcedente, não com amparo em perícia elaborada segundo as técnicas conhecidas na época, com resultado excludente da possibilidade de o primeiro recorrido ser o pai da autora da ação, mas com base apenas em provas testemunhais e no comportamento da genitora do ora recorrente, elementos que, ressalto, revelaram acentuadas divergências.
Com efeito, a sentença da primeira ação julgou improcedente o pedido por considerar não comprovado o concubinato ao tempo da concepção (fls. 224-225).
O acórdão da apelação, em que pese confirmatório da sentença, foi proferido por maioria, vencido o revisor, Desembargador Manoel Celeste dos Santos, de cujo voto extraio os seguintes trechos, nos quais o magistrado expõe as razões de seu convencimento em relação à paternidade (fls. 289-294):
«Revisei o processo, detive-me na leitura da prova testemunhal, desde que documental inexiste, e ressalto, de início, que prova ideal para essas espécies de processos seria aquela que gravitasse, que circundasse, que se circunscrevesse exatamente à convergência entre o lapso da concepção e o das relações sexuais entre a mãe da investigante e o réu. Esta seria a prova ideal. Consabido, porém, na diuturnidade dos processos, que dificilmente ocorre prova nesse sentido. Temos, então, de nos valer de provas indiciárias. Raro é o processo desta natureza que traz uma prova em que ocorra uma convergência de relações sexuais com o período da concepção. Temos de concluir, de decidir via de indícios e presunções, mormente na espécie, no caso concreto, quando a ação é interposta por uma pessoa de 43 anos de idade, já mãe de filhos e com seu pai falecido, e numa circunstância talvez pouco assemelhada a romances de autores do período colonial, quando o filho rico, vivendo na Capital, estudando e trabalhando, visitando ou trabalhando, visita periodicamente a fazenda de seu abastado pai.
(...)
Assim, os testemunhos de Marisa, de Zilá e de Abel levam-me à convicção plena de que Terezinha efetivamente era filha de Raul.
A defesa da sucessão foi chamada «defesa direta», ou melhor, não tão direta porque alegou também o «plurium concubentium». Nessa situação, as duas partes deveriam provar. A autora provou que era filha através dessas três testemunhas, sem contar as duas outras que recebiam dinheiro. Pergunta-se: a sucessão provou o «plurium concubentium»? Não provou, porque Rui, irmão do investigando, testemunha suspeita, pelo menos no plano moral; Eli Fiovavanti, nada soubera de importante; Romário era compadre também de Raul, portanto, também com certo relativismo de suspeição moral, e também não diz grande coisa; José Ramos, operário, que chegou na fazenda em 1956 e ali ficou até 1964, também não diz coisas coerentes. Apenas por comentários ouviram dizer, mas nenhum especifica de onde vieram esses comentários, que Angelina Lima Silveira ora era «mulher da família» - com isso querendo dizer que talvez fosse mulher de todos os filhos de Leopoldo - ora que era mulher pública. Mas são comentários não especificados, o que também remanesce em plano de dúvida.
Mas meu argumento final vem desta decorrência: a defesa da sucessão é defesa direta, como disse. Não precisaria provar nada, mas, se quisesse provar, também não estava impedida de fazê-lo, e de forma terminante, taxativa. Porque o investigando trabalhou na Secretaria do Trabalho e Ação Social, na CORSAN, no «Diário de Notícias» e «Folha da Tarde», isso num período que deve ter atingido 18, 19 ou 20 anos. E que fez a sucessão? Trouxe para os autos excertos de jornais, dois do anos de 1939, um cortado exatamente no mês (14-39, o mês iniciava, aqui, cortado, apareceu um zero, penso eu que seria outubro, o único mês que tem zero no final), outubro de 1939, um mês antes de nascer a autora. Outro excerto de jornal, também de 1939, é repetido logo adiante, onde está o retrato do pai, e aqui se vê, em cima, julho de 1939, adiantado estado de gravidez já da autora. Os demais jornais apresentados, em número de três, são de maio de 1940, quando a autora já tinha nascido.
Pergundo eu: se o autor trabalhava em tantos lugares diferentes: Secretaria do Trabalho e Ação Social - CORSAN, «Diário de Notícias» e «Folha da Tarde», por que a sucessão não trouxe um documento oficial de qualquer desses empregos no sentido de que, nos meses de janeiro, fevereiro e março, o autor estivesse em Porto Alegre trabalhando? Poderia provar...
A testemunha Benito Giusti, jornalista, diz que ele trabalhou em diversos locais, como na Secretaria do Trabalho e Ação Social e na CORSAN. Deixo tudo de lado e pergunto: se trouxeram um jornal de 1939, inclusive de julho de 1939, por que não trouxeram um de fevereiro de 1939, mês geralmente de férias, que foi a época da concepção, provando que ele estava em serviço nesse tempo? Esta é a pergunta final que eu deixo.
Em conclusão final, retorno à prova. Como disse, qual a prova ideal e qual a prova conclusiva?
Efetivamente, se não houver nenhuma prova absoluta sobre a convergência de relações sexuais entre um pai e mãe do filho, se aquele fizer um testamento reconhecendo o filho, isto basta, nada mais precisa.
Daí, então, concluo que a prova dos autos por impossibitada aquela prova ideal, também leva à mesma conclusão. É uma prova contundente, coesa, harmônica, forte, em contraposição com a prova da sucessão, no sentido de que, dois são suspeitos, dois nada sabem, um é compadre dele e o outro também pouco ou quase nada sabe.
Dessas considerações, lamentando divergir, o meu voto é no sentido de julgar procedente a ação, declarando a paternidade da autora na pessoa de Raul de Quadros Castilhos para os efeitos da lei.
(...)
Considero pertinente destacar, ademais, as seguintes considerações extraídas das intervenções do Ministério Público, em 1ª e 2ª instâncias (fls. 180 e 266-270, respectivamente):
O exame da prova leva à convicção de que a autora realmente é filha de Raul de Quadros Castilhos.
É de fundamental importância para firmar tal juízo o depoimento de Marisa Marina de Oliveira Goelzer à fls. 44. A testemunha refere que Raul, seu amigo, disse-lhe que tinha uma filha que regulava de idade com a depoente e a quem ajudava financeiramente. Disse-lhe mais: não registrava a filha para evitar problemas familiares, mas que pretendia deixar-lhe algum pecúlio.
De ressaltar, também, o depoimento de Zilah Maria de Lourdes de Carlitonin (fls. 44 V), que robora as declarações de Marisa Marina.
Há, também, testemunhas de que Raul ajudava financeiramente a autora.
Sendo assim, Excelência, tenho como comprovada a paterindade e opino pela PROCEDÊNCIA da ação.
(...)
Efetivamente, embora não haja prova de namoro, de concubinato ou, enfim, de qualquer forma de envolvimento sexual entre o investigado e Angelina Silveira de Lima, mãe da investigante, durante a época da concepção desta, há outro tipo de prova nos autos, também testemunhal, até mais convincente de que aquele, que é o rotineiro, gerando a presunção avassaladora da paternidade discutida nos autos.
(...)
Diante de uma tal cadeia indiciária, assim forte e concatenada, parece não haver dúvida quanto à paternidade de Raul em relação a Terezinha.
Que homem iria dar dinheiro todos os meses, religiosamente, a uma menina de colégio, pela qual ficava enternecido, se não fosse sua filha?
De resto, é por demais sintomática a reação dela, sofrendo crise nervosas, quando, ao ter ido à procura de Raul, lhe foi dito por Heitor, que aquele tinha ido a Rio Pardo, por ter falecido sua mãe, tendo Terezinha dito que a pessoa falecida era a sua avó.
Harmoniza-se, também, com o conjunto probatório, a versão de Marisa, de que Raul lhe dissera, certa feita, ter uma filha, mais ou menos da idade dela, a quem ajudava mensalmente, pois Marisa nasceu em 04.02.41 e Teresinha em 04.11.39, sendo portanto de 1 ano e três meses a diferença de idade entre ambas estando comprovados também os auxílios em dinheiro de Raul à filha, por meio de interpostas pessoas, seus amigos Benito e Heitor, conforme já foi referido.
Compreensível também o motivo alegado por Raul, quando instado a respeito, na conversa com Marisa e Anita, para não providenciar o registro da autora: o longo tempo já decorrido e a ignorância da família a respeito do assunto, embora fosse de sua intenção deixar à filha um pecúlio.
Toda essa prova não é infirmada.
A sucessão constestante apenas pretendeu pôr em dúvida a honestidade de Angelina, mãe da investigante, apregoando «plurium concubentium» não confirmada pela prova colhida, onde apenas uma testemunha referiu plúrimo conúbio daquela com irmãos do investigando bem como com um cunhado, inclusive «dando nome aos bois» sem, entretanto, especificar épocas, nem assegurar que fossem, os relacionamentos, concomitantes.
De tudo quanto vem de ser exposto, um aspecto, a meu ver, sobreleva aos demais e foi muito bem destacado nas soberbas razões de apelação do Culto patrono da apelante.
É quanto à posse do estado de filha.
Como assinalou com precisão e brilho o Procurador da recorrente, na opinião da Doutrina, com ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA à frente, dos elementos integrantes da posse do estado de filho, o nomem, tractatus e a fama ou reputatio, os dois últimos são os mais importantes e, in casu», creio que tractatus é o elemento verdadeiramente proeminente, porque demonstra a afeição devotada por Raul à filha (conforme referiu Heitor em seu depoimento), afora a ajuda material para seu sustento, que o invetigado sempre alcançou à sua filha, equivalendo tal conduta do apelado, ao reconhecimento implícito da questionada paternidade.
Ante o exposto, e em que pese a forma pouco usual como a prova foi produzida no caso concreto, isto é, por talela, ou indiretamente, sem a comprovação propriamente dita do conúbio, de relações íntimas, de namoro, rapto, etc., ou outro qualquer tipo de relacionamento e intimidade sexual entre a mãe e o pretendido pai, porém com repercussões, ilações e consequências até mais fortes e convincentes, ao desiderato da autora, OPINO pela procedência da ação, que haverá de defluir do provimento à presente apelação, que sugiro a esta Egrégia Câmara.
Não tenho dúvida alguma, portanto, de que a improcedência do pedido na ação anterior não decorreu da exclusão da paternidade por prova pericial, mas da insuficiência da prova testemunhal para o reconhecimento ou a exclusão da paternidade, sendo certo que, a despeito das divergências quanto à valoração atribuída à conduta da mãe da autora da ação, foi tida por incontroversa a existência de relações sexuais entre ela o suposto pai, motivo pelo qual a paternidade não foi cabalmente descartada naquele feito.
Diante disso, na linha da jurisprudência hoje consolidada, não se pode impedir o ajuizamento de nova ação destinada a garantir o direito fundamental da autora de investigar a sua ascendência genética, mediante a utilização do exame de DNA, que fornece elementos de convicção quase absolutos do vínculo de parentesco. No caso em exame, o laudo foi realizado e indicou índice de paternidade de 99,93% (fl. 623).
Em relação à prescrição do pedido sucessivo de petição de herança e indenização a título de danos morais, o recurso não pode ser conhecido porque os referidos temas não foram examinados pelo Tribunal de origem, que se limitou a declarar a ocorrência de coisa julgada material.
Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta parte, a ele dou provimento, para, afastando a coisa julgada material, anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem examine o recurso de apelação interposto pela ora recorrente, como entender de direito.
É como voto. ...» (Minª. Maria Isabel Gallotti).»
Doc. LegJur (131.7911.2000.8400) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Família (Jurisprudência)
▪ Investigação de paternidade (Jurisprudência)
▪ Coisa julgada (v. ▪ Investigação de paternidade) (Jurisprudência)
▪ Relativização da coisa julgada (v. ▪ Coisa julgada) (Jurisprudência)
▪ Renovação da ação (v. ▪ Investigação de paternidade) (Jurisprudência)
▪ DNA (v. ▪ Investigação de paternidade) (Jurisprudência)
▪ Exame de DNA (v. ▪ Investigação de paternidade) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 286
▪ CPC, art. 467
▪ CPC, art. 468
▪ CPC, art. 472
alf_leg("Lei","8560","","1992","1","","e ss","","pdf001003941"); ?> (Legislação)
▪ CF/88, art. 1º, III
▪ CF/88, art. 226, § 6º.
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