Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Propriedade industrial. Marca. Produtos originais. Importação paralela. Conceito. Necessidade de consentimento do titular da marca. Territorialidade nacional exigida na exaustão da marca, mediante o ingresso consentido no território brasileiro. Oposição superveniente, contudo, ao prosseguimento da importação, após longo período de atividade importadora consentida. Recusa de vender pela proprietária da marca. Violação do princípio da livre concorrência. Indenização por lucros cessantes decorrentes da recusa de vender. Liquidação por arbitramento. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o consentimento das Recorrentes e livre atividade econômica. CF/88, art. 170, IV. CCB/2002, art. 186. Lei 8.884/1994, art. 20. Lei 9.279/1996, art. 132, II. CPC, art. 475-C.
A matéria é fática e, como tal, foi expressamente examinada pelo Acórdão, reafirmando a sentença, como se vê da transcrição dos expressos termos do Acórdão (Fatos 4 e 5, nº 5, supra), dando conta de que consentida a importação paralela pelo prazo de cerca de quinze anos (duração diante da qual, aliás, impossível negar o consentimento, por não oposição por longo tempo, tendo, as Recorrentes, conhecimento das aquisições, tanto por intermédio dos representes no exterior, como da Recorrente representante no Brasil, na mesma cidade da Recorrida).
Ademais, nesta matéria, conveniente assinalar que o julgamento deve antes nortear-se no sentido da admissão de situação de contratualidade durável do que do absolutismo da exigência de ato formal de consentimento, bastando seja ele claro e inequívoco, como, no caso, foi, em matéria fática, reconhecido pelo Acórdão ora recorrido (Fatos 4 e 5, nº 5, supra).
Por outro lado, a interpretação que exige menor rigor formal no consentimento é mais ajustada ao princípio constitucional da liberdade da atividade econômica, invocado pelo Acórdão (CF, art. 170, IV – e-STJ fls. 928; originários, fls. 817). O direito de concorrência joga importante fator na opção pela interpretação que, diante de interpretação contrária restritiva, o preserva – dada a sua relevância (ressaltada, p. ex., por WERTHER FARIA, «Direito da Concorrência e Contrato de Distribuição». Porto Alegre, ed. Sérgio Fabris, 1992, entre tantos autores). ...» (Min. Sidnei Beneti).»
Doc. LegJur (132.5182.7001.2000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Propriedade industrial (Jurisprudência)
▪ Marca (Jurisprudência)
▪ Importação (v. ▪ Marca) (Jurisprudência)
▪ Produtos originais (v. ▪ Marca) (Jurisprudência)
▪ Conceito (v. ▪ Importação paralela) (Jurisprudência)
▪ Consentimento do titular (v. ▪ Marca) (Jurisprudência)
▪ Territorialidade nacional (v. ▪ Marca) (Jurisprudência)
▪ Liquidação por arbitramento (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 170, IV
▪ CCB/2002, art. 186
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▪ CPC, art. 475-C
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